Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 151 DE 16/10/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 out 2000

ECF - PROCEDIMENTOS ORÇAMENTO - PEDIDO - RÓTULOS - EMISSÃO POR COMPUTADOR

ECF - PROCEDIMENTOS - Os equipamentos emissores de cupons fiscais poderão ser centralizados em um balcão chamado "Caixa Central" e o funcionário deste poderá apor carimbo com a logomarca do estabelecimento, desde que não interfira na clareza dos documentos.

ORÇAMENTO - PEDIDO - RÓTULOS - EMISSÃO POR COMPUTADOR - Os documentos não-fiscais somente poderão ser emitidos eletronicamente se o equipamento emitente estiver integrado ao ECF e o documento emitido não puder ser confundido com o cupom fiscal, mediante autorização da chefia da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente explora a atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos, bem como a manipulação de fórmulas magistrais e oficinais; recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprova suas operações através de cupom fiscal.

Informa que seus clientes adquirem uma quantidade maior de remédio, devido aos preços serem abaixo do mercado e consequentemente ocorre um grande volume de devoluções destes, causadas pela troca ou suspensão do remédio pelo médico.

Esclarece que possui três Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e que pretende centralizá-los em um balcão chamado "Caixa Central", local onde os clientes farão o pagamento e receberão seu cupom fiscal carimbado com a logomarca da Farmácia Universitária e que, de posse deste, o apresentará ao setor de expedição para pegar seu medicamento.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Os recebimentos de pagamentos de vendas realizadas no balcão, onde o cupom fiscal é emitido, poderão ser feitos em um "Caixa Central"? Em caso negativo, como proceder?

2 - O "Caixa Central" poderá apor carimbo com a logomarca da Farmácia Universitária no cupom fiscal, quitando-o e autorizando a entrega do medicamento?

3 - Poderá emitir uma única nota fiscal diária, englobando todas as devoluções ou trocas realizadas durante o dia?

4 - Poderá escriturar em livros fiscais distintos, sob a mesma inscrição estadual, os produtos adquiridos de terceiros e os produtos manipulados, mantendo o DAPI/DAE unificados? Em caso negativo, como controlar analiticamente estes movimentos?

5 - Poderá manter na área de atendimento, por não ter mais espaço disponível, uma impressora matricial para impressão de rótulos e orçamentos dos produtos manipulados? Em caso negativo, como proceder?

RESPOSTA:

1 - Sim. Observamos, no entanto, que o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal deverá ficar em local que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações (art. 19, I, Anexo VI do RICMS/96).

2 - Sim, desde que tal procedimento não interfira na clareza do documento. Para tanto, mostra-se mais adequada a utilização do verso do documento. A Consulente poderá também, em vez de carimbo, através do próprio ECF, obter o mesmo intento, conforme previsto no artigo 74, II do Anexo VI do RICMS/96.

3 - Preliminarmente, esclarecemos que as devoluções e trocas estão disciplinadas nos art. 76 a 78 da Parte Geral do RICMS/96, e que, especificamente quanto ao recebimento da mercadoria, em devolução ou troca, deverá ser emitida nota fiscal de entrada, relativamente à mercadoria devolvida, da qual constarão o número, série e data do documento fiscal emitido por ocasião da saída.

Quanto à emissão de nota fiscal de entrada global, para recebimento de mercadorias em devoluções ou trocas, devido a própria especificidade que deverá conter nesta nota, não há previsão na legislação tributária de Minas Gerais. Entretanto, a Consulente, poderá solicitar regime especial, na forma descrita na Seção II do Capítulo II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, que será analisado e decidido pelo Fisco, observadas as peculiaridades de cada caso e a conveniência da sua adoção.

Lembramos, no entanto, que não é permitida a apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadorias adquiridas com emissão de Cupom Fiscal, exceto aqueles que contenham identificação do adquirente impressa por Equipamento ECF.

4 - Conforme dispõe o art. 166 da Parte Geral do RICMS/96, para desdobramentos da escrituração das respectivas operações do contribuinte, poderá ser utilizado simultaneamente mais de um livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A , ou Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, desde que autorizado pela Administração Fazendária de sua circunscrição. Diante disso, a Consulente deverá fazer um requerimento fundamentado e aguardar o deferimento.

5 - O art. 70 do Anexo VI do RICMS/96 veda a utilização, na área de atendimento, de outro equipamento eletrônico para operações de controle interno do estabelecimento. No entanto, esta vedação é excepcionada mediante autorização da chefia da repartição fiscal da circunscrição da Consulente, desde que o equipamento emitente seja integrado ao ECF e que o rótulo e/ou orçamento emitidos não possam ser confundidos com o Cupom Fiscal, conforme prevê o parágrafo único deste mesmo artigo.

Esclarecemos que, na ausência da referida autorização, só poderá haver a emissão de documento não-fiscal de forma manual ou mecanográfica, desde que, também nessa hipótese, este documento não possa ser confundido com o Cupom Fiscal.

DOET/SLT/SEF, 16 de outubro de 2000.

Letícia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador