Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 151 DE 25/06/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 1998

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - MACARRÃO PREPARADO

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - MACARRÃO PREPARADO - Impossibilidade.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de indústria alimentícia, informa que produz e comercializa diversos produtos de marcas consagradas. E que, recentemente, lançou no mercado o macarrão da marca Knorr Trattoria, industrializado por ela e distribuído para todo o Brasil, inclusive para o estabelecimento localizado em Contagem que é responsável pela distribuição neste Estado.

O produto supra é comercializado, em operação interna, com aplicação da alíquota de 18% sobre a base de cálculo integral, sem o aproveitamento de qualquer benefício de redução da base de cálculo do ICMS.

Entende a Consulente ser totalmente aplicável o benefício da redução da base de cálculo prevista no item 25 do Anexo IV do RICMS/96, tendo em vista a essencialidade e o enquadramento do produto no dispositivo citado.

O produto em tela, segundo informa a Consulente, "é composto de massa alimentícia totalmente crua, tipo macarrão, embalada em laminado de alumínio e plástico, juntamente com um condimento em pó que, somente após o preparo, isto é, o cozimento do produto, transforma em molho." As variedades dos sabores produzidas , são: "Macarrão Alfredo", "Macarrão ao Molho de Tomate", "Macarrão ao Pesto" e "Macarrão ao Champignon"."

E que o condimento adicionado na embalagem do macarrão somente será transformado em molho após todo o conteúdo do envelope ser vertido numa panela com água fervente, devendo o produto ser cozido na panela por cerca de 7 minutos.

Alega, ainda, que "deve ser considerada a essencialidade do produto na alimentação básica do trabalhador, que terá fácil acesso ao produto devido ao preço praticado no mercado."

Posto isso,

CONSULTA:

Em operações com o produto dentro do Estado de Minas Gerais, é correta a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS descrita no item 25 do Anexo IV do RICMS-MG/96, dispensando o mesmo tratamento fiscal das demais massas alimentícias?

RESPOSTA:

De acordo com o bem elaborado parecer fiscal de fls. 10 a 13, que esta Diretoria adota, "(...) o item 25, do Anexo IV, do RICMS/96, assegura a redução de 61,11 % na base de cálculo das saídas, em operação interna, de macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH.

A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), aprovada pelo Decreto n.º 2.092, de 10/1 2/96, descreve em seu item 1902.1: "Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo. " (grifo nosso)

Ora, ao assegurar o beneficio da redução da base de cálculo, buscou o legislador mineiro promover a diminuição dos preços de produtos da cesta básica, favorecendo o consumidor final, assegurando a ele a possibilidade de adquirir as mercadorias básicas de sua alimentação por valores menores, mormente a população menos favorecida.

Vislumbramos, neste dispositivo da legislação mineira, nítido atendimento ao princípio tributário constitucional da seletividade (Art. 155, § 2º, inciso III da CF/88). Desta forma, procurou o legislador mineiro grafar menor tributação aos produtos da cesta básica.

Porém, fica claro que, com a inclusão no dispositivo do item 1902.1 da NBM/SH, quis a legislação distinguir qual "macarrão, talharim e espaguete" estaria amparado por este benefício fiscal. Sendo assim, fica claro que o produto não pode ser "preparado de outro modo"."

(...) Há duas considerações que merecem ser feitas em relação à matéria consultada:

A primeira é a de que a massa alimentícia empregada nada mais é do que macarrão do tipo "rigattone" (cortado), que a Consulente adquire de uma grande indústria, no próprio município. Esta massa possui, segundo informações colhidas no estabelecimento fabricante, teor de umidade de 7% a 8%, bem inferior ao do macarrão comum, que se situa na faixa de 12%, além de ser produzida com farinha de trigo de qualidade superior. Portanto, é uma massa com características que atendem às especificações da Consulente. Os ingredientes que a Consulente agrega a este produto comporão o "Trattoria", que passa a ser, então, um novo produto. Não há como dissociar o macarrão original dos ingredientes que lhe são incorporados. Logo, é macarrão "preparado de outro modo", tratando-se de produto elaborado, diferente daquele a que o legislador quis amparar por menor tributação.

A segunda consideração parte do pressuposto de que a redução tributária se destina a produtos que compõem a cesta básica, visando, com isto, aumentar o poder aquisitivo do minguado ganho da população menos favorecida.

Pois bem, enquanto o macarrão comum de boa marca custa no varejo de R$ 0,65 a R$ 0,85 o pacote de 500 g., o Trattoria custa, em média, no varejo, de R$ 2,30 a R$ 2,60 o pacote de 200 g. Ou seja, o quilo do Trattoria custaria em torno de R$ 12,00, enquanto o quilo de macarrão comum custa em tomo de R$ 1,50. É óbvio que o Trattoria não se enquadra no conceito de cesta básica."

Por conseguinte, conclui-se que o produto industrializado e comercializado pela Consulente não se enquadra na posição 1902.1 da NBM/SH, visto que tal classificação contempla e tão-somente as "massas alimentícias não-cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo." (Grifo nosso).

A Consulente deverá continuar a aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento), sem qualquer redução da base de cálculo, tendo em vista o não enquadramento do seu produto no item 25, alínea "a" do Anexo IV do RICMS/96.

DOT/DLT/SRE, 25 de junho de 1998.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT