Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 151 DE 11/10/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 out 1996

CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - Para efeito de codificação no CAE deverá ser observada a atividade mais representativa do contribuinte sendo que, para fim de pagamento do imposto, será observado o prazo previsto para a atividade preponderante no exercício anterior.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A atividade desempenhada pela consulente consiste no comércio e beneficiamento de arroz e outros cereais.

A consulente informa que adquire, em operações internas e interestaduais, arroz beneficiado e em casca, realizando, então, o beneficiamento, o empacotamento e a comercialização neste Estado e em outras unidades da Federação.

Informa, também, que o percentual de arroz em casca corresponde a 90% da quantidade comercializada pela empresa.

Com dúvidas quanto o correto enquadramento de sua atividade no CAE (Código de Atividade Econômica), indaga quanto o nosso entendimento sobre a questão.

RESPOSTA:

Reiterando o entendimento expresso na consulta 146/88, mencionada pela consulente em sua exposição, temos que os processos desempenhados pela consulente caracterizam-se como atividades industriais (beneficiamento e acondicionamento ou reacondicionamento).

Desta forma, o estabelecimento da consulente deverá ser codificado sob o número 26.0.1.10-9 do Código de Atividade Econômica, correspondente ao beneficiamento de arroz, vez que, pelo que se depreende dos autos, esta é a atividade mais representativa da consulente.

Resta esclarecer, finalmente, que em conformidade com o art. 87 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto 38.104/96, na hipótese de serem exercidas atividades diversas em um mesmo estabelecimento, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante, assim considerada aquela que, percentualmente representar maior parte da receita operacional do exercício anterior, sendo que, na impossibilidade de tal verificação, a preponderância será estabelecida mensalmente.

DOT/DLT/SRE, 11 de outubro de 1996.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão