Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 151 DE 20/05/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mai 1994

CONSULTA INEFICAZ

EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do art. 22, I da CLTA/MG.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que vem recolhendo a diferença de alíquotas nas operações de aquisição de bens e serviços destinados a integrar seu ativo imobilizado ou a título de uso e consumo, oriundos de outra unidade da Federação, de acordo com o art. 2º, II do RICMS, independentemente do saldo apurado em suas filiais ser credor ou devedor, obedecendo ao disposto no art. 107, III do RICMS.

Alega que seu objetivo institucional é a observação e a melhoria da qualidade de vida econômica de seus associados na forma jurídica de Cooperativa de Produção, canalizando e escoando a produção dos mesmos. Assim, recebe e comercializa em nome de seus associados, produtos agrícolas de suas produções, fornecendo aos mesmos insumos necessários, através de suas filiais, contribuindo para que os mesmos tenham melhores resultados na produtividade e qualidade de suas produções.

Alega ainda que em decorrência da difícil política econômica atual, bem como da elevada carga tributária atribuída, na qual encontra-se a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS referente à diferença de alíquotas, que consequentemente é obrigada a repassar aos seus cooperados, vem sofrendo imensos desafios para conseguir cumprir seu objetivo.

Entendendo que é penalizada no caso específico da diferença de alíquotas, porque no mesmo período em que é obrigada a desembolsar uma quantia para o Estado, possui, às vezes, saldo credor do ICMS no estabelecimento que efetuou a aquisição dos bens, cita dispositivos da Constituição Federal e do RICMS que tratam da não-cumulatividade do imposto.

Declarando-se como um dos maiores contribuintes do Estado, contribuindo não só no âmbito orçamentário, como no social, entende que fica no dever de propor alterações e reivindicações quando a legislação não se fizer justa e legal.

Assim, formula seguinte

CONSULTA:

A consulente poderá compensar os débitos referentes à diferença de alíquotas com o saldo credor do ICMS que vier a apurar?

RESPOSTA:

Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 107 do RICMS, mencionado pela consulente) esta Diretoria declara a ineficácia da presente consulta, nos termos do art. 22, inciso I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84, deixando a mesma de produzir os efeitos previstos no art. 21 da mesma CLTA/MG.

DOT/DLT/SRE, 20 de maio de 1994.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão