Consulta de Contribuinte nº 150 DE 08/08/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 ago 2022

ICMS – REGIME ESPECIAL – RESPONSABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – Em se tratando de estabelecimento varejista, a condição de substituto tributário relativa a operações subsequentes somente é atribuível nas hipóteses dos arts. 14, 15 e 16 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, tendo em vista que a saída de mercadoria do estabelecimento varejista, presumivelmente, destina-se ao consumidor final, não comportando, portanto, a atribuição de responsabilidade pela ST no momento da saída do estabelecimento varejista.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03).

Informa que comercializa, preponderantemente, os produtos classificados na NCM 8708 e 7007, cujo recolhimento do ICMS se dá através do regime da substituição tributária.

Salienta que objetiva recolher o ICMS/ST, em suas vendas internas, na condição de substituto tributário, pois, atualmente, paga o ICMS/ST nos termos dos arts. 14 e 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, quando faz uma aquisição interestadual para revenda ou quando compra, em operação interna, de uma indústria.

Alega que a vantagem em recolher o ICMS/ST de forma mensal diz respeito ao fluxo de caixa, pois pagaria o ICMS/ST somente em relação às mercadorias efetivamente vendidas, sem onerar seu fluxo financeiro sempre que precisa aumentar seu estoque.

Realça que não localizou, no RICMS/2002, a possibilidade de uma empresa, que atue no comércio varejista, ser enquadrada como substituta tributária e recolher o ICMS/ST por apuração mensal e, em sendo assim, necessita obter um Regime Especial que lhe assegure tal pretensão.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – É possível o estado conceder-lhe regime especial para fins de recolhimento do ICMS/ST baseado em suas vendas?

2 – Como seria feita a apuração e o recolhimento do ICMS/ST a favor do Estado?

3 – Qual seria a base de cálculo do ICMS/ST?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 10.923/2021, a NCM constitui a NBM/SH.

Vale ressaltar que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à Consulente dirigir-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.

1 – Em se tratando de estabelecimento varejista, a condição de substituto tributário relativa a operações subsequentes somente é atribuível nas hipóteses dos arts. 14, 15 e 16 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, tendo em vista que a saída de mercadoria do estabelecimento varejista, presumivelmente, destina-se ao consumidor final, não comportando, portanto, a atribuição de responsabilidade pela ST no momento da saída do estabelecimento varejista.

2 e 3 – Prejudicadas.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de agosto de 2022.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação