Consulta de Contribuinte nº 150 DE 04/09/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 set 2018
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A partir de 1º/01/2018, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação aos produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integrem a respectiva descrição e estejam vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridos, ressalvadas, ainda, as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01).
Informa que é contribuinte do ramo de supermercados, exercendo em suas filiais a atividade de fabricação de mercadorias de panificação industrial, com venda destinada diretamente ao consumidor final.
Menciona que adquire de seus fornecedores a mercadoria “pão francês” ou “pão do dia”, congelado e não cozido, classificado na posição 1901.20.00 da NBM/SH, e com CEST 17.046.01.
Relata que a referida mercadoria não está pronta para consumo, cabendo à padaria assá-la e dar-lhe o acabamento.
Entende que a substituição tributária prevista nos termos do subitem 46.1 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, por se tratar de mercadoria que não está pronta para o consumo (massa não cozida), tendo a necessidade de assá-lo e acabá-lo, para que este alcance a condição de venda ao consumidor final, não se aplica na saída do produto, eis que nesta hipótese o seu enquadramento se desloca para a classificação no código 1905.90.90 da NBM/SH.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A mercadoria “pão francês” ou “pão do dia” (congelado e não cozido), na saída (venda) que o fornecedor (contribuinte) da CONSULENTE realiza, deverá ser enquadrada no código de classificação 1901.20.00 da NBM/SH, com consequente apuração no regime de substituição tributária?
2 - A substituição tributária prevista no subitem 46.1 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, para a mercadoria “pão francês” ou “pão do dia”, congelada e não cozida, adquirida pela CONSULENTE através de fornecedores (contribuintes do imposto), deverá ser aplicada ao caso, com o estorno do débito proveniente da operação de entrada?
3 - Na saída (venda) da mercadoria “pão francês” ou “pão do dia” realizada pela CONSULENTE, após o processo de assar e acabar, deverá ser aplicado o código de classificação 1905.90.90 da NBM/SH, e consequentemente a apuração do ICMS normal a recolher?
4 - Considerando a aplicabilidade do ICMS normal em sua saída, poderá a CONSULENTE, nas suas vendas de “pão francês” ou “pão do dia” diretamente a consumidor final, utilizar-se do crédito presumido previsto no inciso XXV do art. 75 do RICMS/2002?
5 - Considerando o princípio da eventualidade ou da concentração, caso a resposta da pergunta nº 4 (quatro) seja negativa, como será o procedimento de ressarcimento do ICMS/ST apurado e recolhido pela nota fiscal de entrada (fornecedor), ante o fato que a operação de saída da CONSULENTE será regulamente tributada?
RESPOSTA:
Preliminarmente, a CONSULENTE informa que exerce atividade econômica no ramo de supermercados, entretanto, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais encontra-se cadastrada com outra atividade, conforme exposto inicialmente. Em decorrência disto, deverá promover a devida alteração cadastral, a fim de atender ao disposto no art. 101 do RICMS/2002.
Vale ressaltar que a correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá ao mesmo dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Acrescente-se ainda que, em 29/08/2017, por meio do Decreto nº 47.243/2017, foi promovida alteração no Capítulo 17 da Parte 2 do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º/10/2017, pela qual os subitens 46.0 a 46.4 passaram a tratar exclusivamente das “misturas e preparações para bolos”, enquanto que os subitens 46.5 a 46.14 tratam das “misturas e preparações para pães”.
Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.
1 e 2 - O produto denominado “pão francês” ou “pão do dia”, congelado e não cozido, classificado no código 1901.20.00 da NBM/SH, se encontra relacionado nos itens 46.10 a 46.14 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, dependendo do volume da embalagem na qual é comercializado, conforme abaixo:
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
46.10 | 17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | 17.3 | 45 |
46.11 | 17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | 17.3 | 45 |
46.12 | 17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | 17.3 | 45 |
46.13 | 17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | 17.3 | 45 |
46.14 | 17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg | 17.3 | 45 |
Portanto, o produto em questão está sujeito à substituição tributária de âmbito interno, devendo a CONSULENTE recebe-lo com ICMS/ST retido/recolhido por seu fornecedor, estabelecimento industrial mineiro, nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, ou com informação de recolhimento em operação anterior, quando o fornecedor não for estabelecimento industrial e estiver localizado neste Estado, ou deverá, ela própria, promover o recolhimento nas aquisições interestaduais, conforme art. 14 da mesma Parte 1 do Anexo XV.
Outrossim, de acordo com o art. 15 da mesma Parte, o estabelecimento destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.
Ressalte-se que a hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária prevista no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do anexo XV do RICMS/2002 não resta configurada na presente situação, tendo em vista que a CONSULENTE não é estabelecimento industrial.
Por outro lado, no presente caso não tem cabimento o estorno do débito proveniente da operação de entrada, conforme exposto pela CONSULENTE, e sim o estorno do crédito, no caso de opção pelo crédito presumido previsto no inciso XXV do art. 75 do RICMS/2002, nas saídas de “pão do dia” pelo estabelecimento fabricante, em decorrência da vedação ao aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, contida no referido inciso. Tal situação está prevista no § 21 do citado artigo:
Art. 75. Fica assegurado crédito presumido:
(...)
§ 21. Relativamente à vedação prevista no inciso XXV do caput, não sendo possível, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de pão do dia, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar os créditos relativos à entrada com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.
3 - Sim. O “pão francês” ou “pão do dia”, após assado, passa a ser classificado no código 1905.90.90 da NBM/SH, conforme já se manifestou esta Diretoria na Consulta de Contribuinte nº 139/2015, formulada pela CONSULENTE.
O referido código se encontra relacionado no item 62.3 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, contudo, com âmbito de aplicação 17.4, ou seja, inaplicabilidade do regime da substituição tributária.
Considerando que a CONSULENTE informa que realiza suas vendas para consumidor final, ainda que fosse aplicável o regime da substituição tributária com base no referido item 62.3, não seria possível tal sujeição, uma vez que o citado regime pressupõe a ocorrência de operação subsequente com a mercadoria, devendo ser feita a apuração normal do imposto na presente situação.
4 - Sim. Caberá a aplicação do crédito presumido ao estabelecimento fabricante, nas saídas de “pão do dia”, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, em especial o que dispõe o inciso XXV e os §§ 20 e 21, todos do art. 75 da Parte Geral do RICMS/2002, bem como da redução de base de cálculo prevista na subalínea “a.1” do item 19 da Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambos do Anexo IV do mesmo Regulamento.
Reforce-se que, caso a CONSULENTE opte pelo crédito presumido, fica impossibilitada de aproveitamento de quaisquer outros créditos, em razão da vedação expressa contida no próprio inciso XXV do art. 75 do RICMS/2002.
5 - Prejudicada.
Cumpre informar, ainda, que a CONSULENTE poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de setembro de 2018.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação