Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 150 DE 31/07/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA - REFRIGERADORES
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA – REFRIGERADORES –A substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e que, cumulativamente, esteja enquadrado na respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças (CNAE 4665-6/00).
Informa que adquire, em operação interestadual, de diversos fornecedores os produtos refrigerador, conservador horizontal, ilha horizontal, freezer, ilha, autosserviço, balcão expositor e congelador, classificados na subposição 8418.50.90 da NBM/SH, para revenda.
Entende que o produto refrigerador não está sujeito ao regime de substituição tributária prevista no subitem 29.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, uma vez que, com a descrição complementar “outros congeladores ("freezers")”, houve uma distinção entre os conceitos de refrigeradores e congeladores em razão da temperatura máxima de resfriamento. Como precedente, cita a Consulta de Contribuinte nº 014/2013.
Entretanto, afirma que, na aquisição das mercadorias referidas, alguns fornecedores tratam como se o produto estivesse sujeito à substituição tributária e outros, não. Assim, os fornecedores que tratam as mercadorias como ST, exigem o recolhimento do ICMS/ST para despachar a mercadoria, divergindo de seu entendimento.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento da Consulente de que os equipamentos enquadrados como refrigeradores, assim entendidos aqueles que não possuem a capacidade de congelar ou manter congelados os produtos nele armazenados, ainda que classificados nas subposições 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH, não estão sujeitos à substituição tributária prevista no subitem 29.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não cabendo, portanto, o recolhimento antecipado do ICMS/ST nas aquisições interestaduais nos termos do art. 14 da Parte 1 do mesmo Anexo?
RESPOSTA:
A sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado e, segundo, o seu enquadramento na descrição consignada pelo Regulamento.
Cabe ressaltar que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida quanto à correta classificação ou ao enquadramento nos conceitos de refrigerador ou congelador, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.
Esclareça-se que, segundo disposição expressa do Regulamento do ICMS, contida no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 do referido anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Conforme já explicitado na Consulta de Contribuinte nº 014/2013 mencionada pela Consulente, a descrição contida no subitem 29.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 é diferente da redação da NBM/SH para as subposições 8418.50.10 e 8418.50.90. Portanto, a regra não abrange todas as mercadorias classificadas nesses códigos, mas somente aquelas que se adéquam à descrição complementar realizada pela norma regulamentar estadual.
Dessa forma, conforme entendimento apresentado pela Consulente, nem todos os produtos classificados nas subposições 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH estão sujeitos à substituição tributária prevista no subitem 29.1.7, somente aqueles que, cumulativamente, estejam classificados nesses códigos e, ainda, descritos como “Outros congeladores ("freezers")”.
Todavia, caso os refrigeradores que a Consulente comercializa, ao contrário do informado na exposição, na verdade estiverem classificados nas subposições 8418.10.00, 8418.21.00 ou 8418.29.00 da NBM/SH, caberá à Consulente, observado os critérios para aplicação da substituição tributária citados anteriormente, verificar se esses produtos estão sujeitos ao referido regime por força do disposto nos seguintes subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02: 29.1.2 – “Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas”; 29.1.3 – “Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão”; 29.1.4 – “Outros refrigeradores do tipo doméstico”.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de Julho de 2014.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício