Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 150 DE 31/07/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA - REFRIGERADORES

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA – REFRIGERADORES –A substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e que, cumulativamente, esteja enquadrado na respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças (CNAE 4665-6/00).

Informa que adquire, em operação interestadual, de diversos fornecedores os produtos refrigerador, conservador horizontal, ilha horizontal, freezer, ilha, autosserviço, balcão expositor e congelador, classificados na subposição 8418.50.90 da NBM/SH, para revenda.

Entende que o produto refrigerador não está sujeito ao regime de substituição tributária prevista no subitem 29.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, uma vez que, com a descrição complementar “outros congeladores ("freezers")”, houve uma distinção entre os conceitos de  refrigeradores e congeladores em razão da temperatura máxima de resfriamento. Como precedente, cita a Consulta de Contribuinte nº 014/2013.

Entretanto, afirma que, na aquisição das mercadorias referidas, alguns fornecedores tratam como se o produto estivesse sujeito à substituição tributária e outros, não. Assim, os fornecedores que tratam as mercadorias como ST, exigem o recolhimento do ICMS/ST para despachar a mercadoria, divergindo de seu entendimento.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente de que os equipamentos enquadrados como refrigeradores, assim entendidos aqueles que não possuem a capacidade de congelar ou manter congelados os produtos nele armazenados, ainda que classificados nas subposições 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH, não estão sujeitos à substituição tributária prevista no subitem 29.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não cabendo, portanto, o recolhimento antecipado do ICMS/ST nas aquisições interestaduais nos termos do art. 14 da Parte 1 do mesmo Anexo?

RESPOSTA:

A sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado e, segundo, o seu enquadramento na descrição consignada pelo Regulamento.

Cabe ressaltar que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida quanto à correta classificação ou ao enquadramento nos conceitos de refrigerador ou congelador, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Esclareça-se que, segundo disposição expressa do Regulamento do ICMS, contida no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 do referido anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Conforme já explicitado na Consulta de Contribuinte nº 014/2013 mencionada pela Consulente, a descrição contida no subitem 29.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 é diferente da redação da NBM/SH para as subposições 8418.50.10 e 8418.50.90. Portanto, a regra não abrange todas as mercadorias classificadas nesses códigos, mas somente aquelas que se adéquam à descrição complementar realizada pela norma regulamentar estadual.

Dessa forma, conforme entendimento apresentado pela Consulente, nem todos os produtos classificados nas subposições 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH estão sujeitos à substituição tributária prevista no subitem 29.1.7, somente aqueles que, cumulativamente, estejam classificados nesses códigos e, ainda, descritos como “Outros congeladores ("freezers")”.

Todavia, caso os refrigeradores que a Consulente comercializa, ao contrário do informado na exposição, na verdade estiverem classificados nas subposições 8418.10.00, 8418.21.00 ou 8418.29.00 da NBM/SH, caberá à Consulente, observado os critérios para aplicação da substituição tributária citados anteriormente, verificar se esses produtos estão sujeitos ao referido regime por força do disposto nos seguintes subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02: 29.1.2 – “Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas”; 29.1.3 – “Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão”; 29.1.4 – “Outros refrigeradores do tipo doméstico”.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de Julho de 2014.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício