Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 150 DE 27/07/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2012
ICMS - CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
ICMS - CONTRIBUINTE DO IMPOSTO -A alínea “m” do inciso I do art. 61 do RICMS/02 define como local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, o do estabelecimento, no Estado, que efetuar a venda, ainda que a mercadoria seja remetida ao adquirente por outro estabelecimento do mesmo titular.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, exerce a atividade de comércio varejista de móveis (CNAE 4754-7/01) e possui matriz e filiais instaladas neste Estado.
Informa que pretende abrir outras filiais (lojas) neste e em outros Estados que, além de efetuarem vendas imediatas de alguns produtos, também realizarão vendas com entrega posterior feita pela matriz, ou seja, a entrega do produto, sempre que a venda realizada na loja/filial não for imediata aos consumidores finais, será feita, no prazo convencionado, pela matriz, diretamente ao consumidor final.
Aduz que caberá a essas lojas/filiais emitirem o pedido do produto adquirido pelo cliente, receberem o valor correspondente ao pagamento e emitirem os comprovantes da compra e do pagamento.
Afirma que a matriz, por sua vez, será responsável por toda a movimentação fiscal, bem como pela remessa da mercadoria ao consumidor, que não passará, em qualquer situação ou condição, pelas filiais, ou seja, as filiais emitirão apenas nota fiscal de venda para entrega futura e a matriz a nota fiscal de simples remessa, ambas em nome do consumidor.
Justifica a adoção desse procedimento devido ao fato de as filiais não terem espaço físico ideal para armazenamento de certos produtos e, ainda, por estar a matriz localizada em posição privilegiada que lhe permite cobrir todas as filiais, o que facilita a entrega dos produtos aos consumidores.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - É possível a adoção do procedimento pretendido pela Consulente?
2 - Se possível, qual a forma de escrituração desse procedimento?
3 - A filial, necessariamente, deverá emitir nota fiscal para entrega futura ou é suficiente que esta emita documento não fiscal, como um comprovante de pagamento?
4 - Qual o documento a ser emitido por ocasião da venda do produto efetuada pela filial ao consumidor?
5 - Para adoção do procedimento pretendido é necessário requerimento de regime especial?
6 - Como deve proceder nos casos em que a venda for efetuada por estabelecimento filial situado em outra unidade da Federação?
7 - Considerado o Fundo de Participação dos Municípios, o destaque do ICMS deverá ser efetuado pelo estabelecimento matriz ou pela filial?
8 - Como funciona este tipo de venda nos magazines?
RESPOSTA:
1 - Não é possível a adoção do procedimento na forma pretendida.
A venda de mercadoria reputa-se realizada no local onde é acertada/negociada a transação, ainda que apenas pela captação do pedido e combinação do preço, independentemente do local onde seja formalizado o contrato, realizados os pagamentos ou entregue a mercadoria.
Esse entendimento decorre do disposto no art. 435 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), segundo o qual “reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”, e no art. 482 do mesmo Código, que considera obrigatória e perfeita a compra e venda desde que as partes acordem no objeto e no preço.
Conforme disposto no art. 58 c/c inciso I do art. 59, ambos do RICMS/02, considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, sendo autônomo cada estabelecimento de um mesmo titular situado em área diversa.
A alínea “m” do inciso I do art. 61 do RICMS/02 define como local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, o do estabelecimento, no Estado, que efetuar a venda, ainda que a mercadoria seja remetida ao adquirente por outro estabelecimento do mesmo titular.
Destarte, as filiais funcionam como estabelecimento autônomo para determinados efeitos fiscais, cabendo-lhes efetuarem o pagamento do ICMS referente às vendas que realizarem, bem como observarem o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação da unidade da Federação onde estiverem situadas.
2 e 5 - Prejudicadas.
3, 4 e 6 - A atuação das filiais nos moldes propostos na exposição assemelha-se aos estabelecimentos considerados como show room. Portanto, nas operações em que as filiais, por não terem espaço físico ideal para armazenamento de certos produtos, efetuam a venda desses produtos para a posterior entrega pela matriz, deverá ser observado o § 2º do art. 305 do Anexo IX do RICMS/02 e as disposições contidas na Instrução Normativa DLT/SRE nº 02, de 6 de maio de 1998.
Assim, no ato da celebração do negócio, a filial emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando no documento que a emissão se destina a simples faturamento.
Na efetiva saída da mercadoria do estabelecimento matriz, por ocasião de sua entrega global ou parcial, o estabelecimento filial emitirá nota fiscal em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos no RICMS/02, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento matriz.
Este, por sua vez, emitirá nota fiscal em nome do destinatário da mercadoria, para acompanhar o transporte, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos no RICMS, como natureza da operação "remessa por conta de estabelecimento - show room”, o número, série e data da nota fiscal de que trata o parágrafo anterior, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ da filial que promoveu a venda.
O estabelecimento matriz deverá, ainda, emitir nota fiscal em nome do estabelecimento filial respectivo, com destaque do imposto, se devido, indicando, como natureza da operação "transferência simbólica", o número, série e data da nota fiscal emitida na forma do parágrafo acima.
Por ocasião da escrituração das notas fiscais mencionadas deverá ser lançado o motivo da emissão no campo "Observações" do livro Registro de Saída.
Nas vendas efetivamente realizadas por filial estabelecida em outro Estado, a Consulente também deverá adotar o procedimento acima descrito. Porém, considerando-se que, nessa hipótese, as operações envolverão outra unidade da Federação, sugere-se que seja consultado o Fisco do Estado onde estiver localizado o estabelecimento filial que promover a venda.
7 - Para cálculo do Valor Adicionado Fiscal não é levado em consideração o valor do ICMS destacado na nota fiscal, mas sim o valor da movimentação econômica realizada no Município, ou seja, o valor da operação de transferência simbólica entre os estabelecimentos da Consulente será computado para o Município de localização da matriz e o valor da operação de venda ao consumidor será computado para o Município do estabelecimento filial que efetuou a venda.
8 - Esta Diretoria deixa de se manifestar sobre este questionamento por não se tratar de dúvida sobre aplicação de legislação tributária, nos termos do art. 37 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de julho de 2012.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação