Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 150 DE 29/07/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011
ICMS – QUEROSENE – SOLVENTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE
ICMS – QUEROSENE – SOLVENTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se a produto classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH citados nos subitens da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS pelo regime de débito e crédito, informa produzir querosene, aguarrás, thinner 2005, solvente extra petrovila, solvente acabamento petrovila e solvente PU petrovila, cujas composições descreve.
Entende que estes produtos não são caracterizados como “solventes”, de que tratam as subposições 3814.00.10, 3814.00.20, 3814.00.30 e 3814.00.90 da nova Tabela do IPI.
CONSULTA:
Qual a correta classificação dos produtos que fabrica, acima listados, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – e quais as alíquotas de ICMS que deve praticar nas saídas que promover com estes produtos para indústrias, comerciantes e consumidores finais?
RESPOSTA:
Para estabelecer a correta tributação em relação aos produtos citados, a Consulente deve, inicialmente, determinar a adequada classificação dos mesmos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, o que é de sua exclusiva responsabilidade.
Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
Cabe ressaltar que há previsão de substituição tributária em relação ao querosene de aviação e ao querosene iluminante, citados respectivamente nos subitens 27.3 e 27.10, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, observado, no que couber, o disposto no Capítulo XIV da Parte 1 do mesmo Anexo.
Também há previsão de substituição tributária no que se refere aos produtos caracterizados como “preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros”, classificadas num dos códigos da NBM/SH citados no subitem 11.2 da Parte 2 do Anexo em questão.
Portanto, efetuada a adequada classificação dos produtos, para determinação da base de cálculo e da alíquota aplicáveis a Consulente deverá observar, no que couber, o disposto nos artigos 42 e 43 do RICMS/2002 e, se for o caso, no Anexo XV do mesmo Regulamento. Se necessário, poderá solicitar orientação junto à Administração Fazendária de sua circunscrição.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação