Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 150 DE 29/07/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011

ICMS – QUEROSENE – SOLVENTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE

ICMS – QUEROSENE – SOLVENTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se a produto classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH citados nos subitens da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS pelo regime de débito e crédito, informa produzir querosene, aguarrás, thinner 2005, solvente extra petrovila, solvente acabamento petrovila e solvente PU petrovila, cujas composições descreve.

Entende que estes produtos não são caracterizados como “solventes”, de que tratam as subposições 3814.00.10, 3814.00.20, 3814.00.30 e 3814.00.90 da nova Tabela do IPI.

CONSULTA:

Qual a correta classificação dos produtos que fabrica, acima listados, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – e quais as alíquotas de ICMS que deve praticar nas saídas que promover com estes produtos para indústrias, comerciantes e consumidores finais?

RESPOSTA:

Para estabelecer a correta tributação em relação aos produtos citados, a Consulente deve, inicialmente, determinar a adequada classificação dos mesmos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, o que é de sua exclusiva responsabilidade.

 Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Cabe ressaltar que há previsão de substituição tributária em relação ao querosene de aviação e ao querosene iluminante, citados respectivamente nos subitens 27.3 e 27.10, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, observado, no que couber, o disposto no Capítulo XIV da Parte 1 do mesmo Anexo.

Também há previsão de substituição tributária no que se refere aos produtos caracterizados como “preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros”, classificadas num dos códigos da NBM/SH citados no subitem 11.2 da Parte 2 do Anexo em questão.

Portanto, efetuada a adequada classificação dos produtos, para determinação da base de cálculo e da alíquota aplicáveis a Consulente deverá observar, no que couber, o disposto nos artigos 42 e 43 do RICMS/2002 e, se for o caso, no Anexo XV do mesmo Regulamento. Se necessário, poderá solicitar orientação junto à Administração Fazendária de sua circunscrição.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação