Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 150 DE 25/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2010
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – BARRA DE CEREAIS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – BARRA DE CEREAIS – O produto barra de cereais classificado nas posições NBM/SH 1806.31.20 ou 1806.32.20 está sujeito à substituição tributária de âmbito interno, conforme subitem 43.2.33, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, fabricante de produtos alimentícios, está estabelecida no Estado de São Paulo e possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de Minas Gerais como substituto tributário.
Aduz que vem observando as regras do Anexo XV do RICMS/02 relativas à retenção do ICMS/ST nas saídas destinadas a contribuintes mineiros dos produtos conhecidos como barras de cereais.
Salienta que realizou consulta à Receita Federal do Brasil para esclarecimento acerca da classificação fiscal para esses produtos e obteve a resposta de que os mesmos se classificam nas posições 1806.31.20 e 1806.32.20 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), conforme documentos juntados ao PTA em epígrafe.
Afirma que, consoante disposto no art. 12, Parte 1 do Anexo XV mencionado e em reiteradas soluções de consulta desta Diretoria, para que determinado produto esteja alcançado pela substituição tributária deve estar descrito na Parte 2 do referido Anexo juntamente com sua classificação fiscal.
Conclui, em virtude de as classificações fiscais apontadas pela Receita Federal do Brasil não estarem relacionadas no quadro destinado às barras de cereais do Protocolo ICMS 28/09 e do subitem 43.1 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, que essa linha de produtos não se sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais com destino a contribuintes mineiros.
Sustenta, ainda, que seria incorreto supor que seus produtos estão alcançados pela substituição tributária pelo fato de as referidas classificações fiscais estarem relacionadas no quadro "Chocolates" das citadas normas, tendo em vista se tratarem de barras de cereais que contêm cacau.
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Tendo em vista as classificações fiscais constantes nas respostas exaradas pela Receita Federal do Brasil com relação às barras de cereais fabricadas e comercializadas pela Consulente (NBM/SH 1806.31.20 e 1806.32.20), está correto o entendimento de que esses produtos não se submetem à substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com destino a contribuintes estabelecidos em Minas Gerais, pois as NBM/SH não constam, expressamente, no quadro "Barras de Cereais" do Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09 e nos subitens 43.1.33, 43.1.34 e 43.1.35 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e as mercadorias devem, conjuntamente, ser relacionadas pela descrição e classificação fiscal?
2 – Está correto o entendimento de que o produto barra de cereais classificado nas posições 1806.31.20 e 1806.32.20 da NBM/SH não está sujeito à substituição tributária em razão dessas classificações fiscais estarem relacionadas nos subitens 43.1.70 e 43.1.71 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, que tratam de chocolate, e que seu produto barra de cereais, apesar de conter cacau, não se enquadra como tal?
3 – Sendo negativas as respostas para as questões anteriores, em qual item da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, especificamente, seus produtos se enquadram, para fins de determinação da MVA ajustada aplicável em suas operações?
RESPOSTA:
1 e 2 – Conforme reiteradas soluções de consulta exaradas por esta Diretoria, a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem. Assim, a correta aplicação da substituição tributária depende também do adequado enquadramento do produto em um dos códigos da NBM/SH, o que, em caso de dúvida, pode ser esclarecido pela Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la.
O produto barra de cereais classificado nas posições 1806.31.20 ou 1806.32.20 da NBM/SH encontra-se expressamente relacionado no subitem 43.2.33, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, que se refere à substituição tributária de âmbito interno, e não àquela prevista no Protocolo ICMS 28/09.
Desse modo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes com as mercadorias relacionadas no subitem 43.2 da Parte 2 do Anexo XV citado, destinadas a contribuintes mineiros, é atribuída à Consulente por força do art. 1º de seu Regime Especia/PTA nº 16.000230108.58, concedido por esta Superintendência de Tributação nos termos do art. 2º, Parte 1 do mesmo Anexo XV.
3 – Pelo exposto, os produtos aludidos pela Consulente enquadram-se no subitem 43.2.33, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, devendo ser utilizada a MVA de 54% (cinquenta e quatro por cento), observado o disposto no § 5º, art. 19, Parte 1 do mesmo Anexo.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação