Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 150 DE 25/07/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jul 2010

(MG de 30/06/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – ?MBITO DE APLICA??O – BARRA DE CEREAIS – O produto barra de cereais classificado nas posi??es NBM/SH 1806.31.20 ou 1806.32.20 est? sujeito ? substitui??o tribut?ria de ?mbito interno, conforme subitem 43.2.33, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, fabricante de produtos aliment?cios, est? estabelecida no Estado de S?o Paulo e possui inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de Minas Gerais como substituto tribut?rio.

Aduz que vem observando as regras do Anexo XV do RICMS/02 relativas ? reten??o do ICMS/ST nas sa?das destinadas a contribuintes mineiros dos produtos conhecidos como barras de cereais.

Salienta que realizou consulta ? Receita Federal do Brasil para esclarecimento acerca da classifica??o fiscal para esses produtos e obteve a resposta de que os mesmos se classificam nas posi??es 1806.31.20 e 1806.32.20 da Tabela de Incid?ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), conforme documentos juntados ao PTA em ep?grafe.

Afirma que, consoante disposto no art. 12, Parte 1 do Anexo XV mencionado e em reiteradas solu??es de consulta desta Diretoria, para que determinado produto esteja alcan?ado pela substitui??o tribut?ria deve estar descrito na Parte 2 do referido Anexo juntamente com sua classifica??o fiscal.

Conclui, em virtude de as classifica??es fiscais apontadas pela Receita Federal do Brasil n?o estarem relacionadas no quadro destinado ?s barras de cereais do Protocolo ICMS 28/09 e do subitem 43.1 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, que essa linha de produtos n?o se sujeita ? substitui??o tribut?ria nas opera??es interestaduais com destino a contribuintes mineiros.

Sustenta, ainda, que seria incorreto supor que seus produtos est?o alcan?ados pela substitui??o tribut?ria pelo fato de as referidas classifica??es fiscais estarem relacionadas no quadro "Chocolates" das citadas normas, tendo em vista se tratarem de barras de cereais que cont?m cacau.

Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Tendo em vista as classifica??es fiscais constantes nas respostas exaradas pela Receita Federal do Brasil com rela??o ?s barras de cereais fabricadas e comercializadas pela Consulente (NBM/SH 1806.31.20 e 1806.32.20), est? correto o entendimento de que esses produtos n?o se submetem ? substitui??o tribut?ria do ICMS nas opera??es interestaduais com destino a contribuintes estabelecidos em Minas Gerais, pois as NBM/SH n?o constam, expressamente, no quadro "Barras de Cereais" do Anexo ?nico do Protocolo ICMS 28/09 e nos subitens 43.1.33, 43.1.34 e 43.1.35 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e as mercadorias devem, conjuntamente, ser relacionadas pela descri??o e classifica??o fiscal?

2 – Est? correto o entendimento de que o produto barra de cereais classificado nas posi??es 1806.31.20 e 1806.32.20 da NBM/SH n?o est? sujeito ? substitui??o tribut?ria em raz?o dessas classifica??es fiscais estarem relacionadas nos subitens 43.1.70 e 43.1.71 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, que tratam de chocolate, e que seu produto barra de cereais, apesar de conter cacau, n?o se enquadra como tal?

3 – Sendo negativas as respostas para as quest?es anteriores, em qual item da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, especificamente, seus produtos se enquadram, para fins de determina??o da MVA ajustada aplic?vel em suas opera??es?

RESPOSTA:

1 e 2 – Conforme reiteradas solu??es de consulta exaradas por esta Diretoria, a aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem. Assim, a correta aplica??o da substitui??o tribut?ria depende tamb?m do adequado enquadramento do produto em um dos c?digos da NBM/SH, o que, em caso de d?vida, pode ser esclarecido pela Receita Federal do Brasil, ?rg?o competente para dirimi-la.

O produto barra de cereais classificado nas posi??es 1806.31.20 ou 1806.32.20 da NBM/SH encontra-se expressamente relacionado no subitem 43.2.33, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, que se refere ? substitui??o tribut?ria de ?mbito interno, e n?o ?quela prevista no Protocolo ICMS 28/09.

Desse modo, a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto devido nas opera??es subsequentes com as mercadorias relacionadas no subitem 43.2 da Parte 2 do Anexo XV citado, destinadas a contribuintes mineiros, ? atribu?da ? Consulente por for?a do art. 1? de seu Regime Especia/PTA n? 16.000230108.58, concedido por esta Superintend?ncia de Tributa??o nos termos do art. 2?, Parte 1 do mesmo Anexo XV.

3 – Pelo exposto, os produtos aludidos pela Consulente enquadram-se no subitem 43.2.33, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, devendo ser utilizada a MVA de 54% (cinquenta e quatro por cento), observado o disposto no ? 5?, art. 19, Parte 1 do mesmo Anexo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exerc?cio

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o