Consulta de Contribuinte nº 150 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS PRESTADORA DOS SERVIÇOS RELACIONADOS NO “CAPUT”, ART. 13, LEI 8725/2003 – CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – IMPOSSIBILIDADE A sociedade de profissionais constituída sob a forma de empresária limitada, com atividade no ramo de engenharia consultiva e integrada exclusivamente por sócios profissionalmente habilitados está impossibilitada de efetuar o cálculo diferenciado do ISSQN por possuir características empresariais, que impedem a tributação exceptiva, nos termos do § 1º, art. 13, Lei 8725.

EXPOSIÇÃO:

É uma sociedade empresária limitada, cujo quadro social compõe-se de dois engenheiros civis, que prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade. Não tem empregados. Distribui entre os sócios os resultados positivos ou negativos do exercício.

A sociedade tem como objeto a prestação de serviços de engenharia civil: estudos, projetos, supervisão, gerenciamento e consultoria.

Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados.

Entretanto, com as alterações promovidas no art. 13, Lei 8725/2003 pelo art. 7º, Lei 9799, de 30/12/2009, tem encontrado dificuldades na interpretação das novas disposições legais em relação ao seu caso.

Reitera que os serviços da sociedade são prestados pelos sócios, sob sua responsabilidade pessoal, com registro profissional regular no CREA/MG e ARTs. Não se utiliza de serviços de outra pessoa jurídica.

Ante o exposto:

CONSULTA:

1) Está impossibilitada de recolher o ISSQN calculado por profissional habilitado?
2) Se positivo qual o procedimento correto a ser observado, a partir da alteração legal citada, quanto ao cálculo do ISSQN devido?

RESPOSTA:

1) As alterações procedidas no art. 13, lei 8725 pela Lei 9799 consistem basicamente em:
a) acréscimo da exigência de mesma habilitação profissional de todos os sócios para o exercício da correspondente atividade prevista no objeto social;
b) acréscimo da vedação de terceirização dos serviços vinculados à atividade fim da sociedade a outras pessoas jurídicas;
c) tributação proporcional crescente em função do número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade, conforme tabela constante do § 3º, art. 13, Lei 8725.
d) enquadramento restrito apenas às sociedades simples, ainda que constituídas sob uma das formas estabelecidas nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil, condicionado a que em seus atos constitutivos ou na legislação reguladora do exercício profissional esteja prevista a assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.

Embora o exercício da atividade com características empresariais já estivesse previsto no art. 13, Lei 8725, desde a sua edição em 30/12/2003, como um dos fatores impeditivos do enquadramento da sociedade no regime exceptivo de tributação do ISSQN, é preciso salientar que a constituição da sociedade sob a forma de limitada (art. 1.052 do Código Civil), conjugada com a previsão, no contrato social, de distribuição dos lucros proporcionalmente à participação dos sócios no capital (elementos de empresa) e não em virtude do trabalho individual de cada um, ou seja, de sua contribuição para o auferimento da receita da empresa no exercício, e, consequentemente, do resultado positivo, são elementos prejudiciais ao enquadramento na mencionada modalidade diferenciada de cálculo do ISSQN, como vem decidindo reiteradamente o Judiciário.

A Consulente na petição informou ser uma sociedade empresária limitada. Se se confirmar esta declaração, não lhe será possível recolher o imposto como previsto no art. 13, Lei 8725.

2) Caso se confirme sua condição de sociedade empresária limitada ou a empresa não observe os requisitos necessários ao cálculo mensal do imposto sobre o número de profissionais habilitados, o tributo deverá ser apurado com base no preço dos serviços, mediante a aplicação da alíquota de 2%, de acordo com os arts. 5º, 6º e 14, inc. I,todos da Lei 8725.

Não é necessária qualquer comunicação ao Fisco quanto a mudança na modalidade de cálculo mensal do imposto. É suficiente apenas o registro das operações de prestação de serviços na Declaração Eletrônica de Serviços - DES e a expedição da guia de recolhimento calculada sobre o preço dos serviços.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.