Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 150 DE 29/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2009

ICMS - BASE DE CÁLCULO - COMPOSIÇÃO - MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO CEDIDO EM COMODATO - DESPESAS DEBITAS AO ADQUIRENTE

ICMS - BASE DE CÁLCULO - COMPOSIÇÃO - MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO CEDIDO EM COMODATO - DESPESAS DEBITAS AO ADQUIRENTE - A despesa com manutenção do equipamento cedido em comodato para fidelização de cliente e marketing é parte do preço do produto e, portanto, integra o valor da operação relativa à circulação de mercadoria promovida com esse produto, compondo a base de cálculo do ICMS, conforme se depreende do inciso I, art. 50 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade o comércio por atacado de suco de frutas concentrado, que revende principalmente para mineradoras, siderúrgicas, indústrias e hospitais que fornecem o suco para seus funcionários.

Aduz que, frente à exacerbada concorrência existente nesse mercado, cede em comodato para seus clientes o equipamento necessário para diluição do suco concentrado. Fica sob seu encargo a manutenção preventiva e corretiva desse equipamento, realizada por funcionários que contrata para tal fim, pelo que acresce ao preço cobrado do seu cliente valor correspondente a 40% do valor do suco concentrado.

Considera assim evidenciadas duas atividades, a venda do suco concentrado e a prestação de serviço de manutenção do equipamento. Apesar disso, até então não distingue o valor da prestação do serviço de manutenção do valor do suco, emitindo a nota fiscal de venda do produto pelo valor total cobrado do cliente, sob o qual faz incidir o ICMS.

Em dúvida em relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento de recolher o ICMS considerado o valor total cobrado do cliente, informado na nota fiscal, sendo que parte desse valor refere-se ao preço do suco concentrado e parte refere-se à manutenção do equipamento que cedeu ao seu cliente em comodato?

2 - Caso a resposta à questão anterior seja negativa, como deverá proceder?

3 - Caso o ICMS seja devido somente em relação ao valor da mercadoria, sem acréscimo do valor referente à prestação de serviço de manutenção do equipamento, caberá direito à restituição sob a forma de crédito de ICMS correspondente à parcela do imposto indevidamente recolhido referente às vendas até agora realizadas?

RESPOSTA:

1 - Prestação de serviço é relação jurídica contratual que se estabelece entre, pelo menos, duas pessoas, contratante e contratado, tendo por objeto a execução de um serviço determinado. O que não se verifica na hipótese trazida pela Consulente e no contrato por ela anexado ao presente Processo Administrativo Tributário (PTA).

Do exposto fica evidenciada estratégia mercadológica que envolve fidelização do cliente e marketing do produto, não se configurando como prestação de serviço a manutenção, pela Consulente, do equipamento que cedeu em comodato, mas, sim, como manutenção de equipamento de sua propriedade.

Dessa forma, a despesa com a manutenção do equipamento cedido em comodato integra o preço do produto comercializado e, portanto, compõe a base de cálculo do ICMS relativamente à operação de circulação de mercadoria promovida pela Consulente com o suco concentrado e que será diluído para consumo com a utilização do equipamento citado, observado o disposto no inciso I, art. 50 do RICMS/02.

Reputa-se, assim, correto o procedimento até então adotado pela Consulente ao considerar as despesas com manutenção do equipamento em referência na determinação da base de cálculo do ICMS incidente na venda do suco concentrado.

2 e 3 - Prejudicadas.

DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação