Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 150 DE 29/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2009
ICMS - BASE DE C?LCULO - COMPOSI??O - MANUTEN??O DE EQUIPAMENTO CEDIDO EM COMODATO - DESPESAS DEBITAS AO ADQUIRENTE - A despesa com manuten??o do equipamento cedido em comodato para fideliza??o de cliente e marketing ? parte do pre?o do produto e, portanto, integra o valor da opera??o relativa ? circula??o de mercadoria promovida com esse produto, compondo a base de c?lculo do ICMS, conforme se depreende do inciso I, art. 50 do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade o com?rcio por atacado de suco de frutas concentrado, que revende principalmente para mineradoras, sider?rgicas, ind?strias e hospitais que fornecem o suco para seus funcion?rios.
Aduz que, frente ? exacerbada concorr?ncia existente nesse mercado, cede em comodato para seus clientes o equipamento necess?rio para dilui??o do suco concentrado. Fica sob seu encargo a manuten??o preventiva e corretiva desse equipamento, realizada por funcion?rios que contrata para tal fim, pelo que acresce ao pre?o cobrado do seu cliente valor correspondente a 40% do valor do suco concentrado.
Considera assim evidenciadas duas atividades, a venda do suco concentrado e a presta??o de servi?o de manuten??o do equipamento. Apesar disso, at? ent?o n?o distingue o valor da presta??o do servi?o de manuten??o do valor do suco, emitindo a nota fiscal de venda do produto pelo valor total cobrado do cliente, sob o qual faz incidir o ICMS.
Em d?vida em rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Est? correto o procedimento de recolher o ICMS considerado o valor total cobrado do cliente, informado na nota fiscal, sendo que parte desse valor refere-se ao pre?o do suco concentrado e parte refere-se ? manuten??o do equipamento que cedeu ao seu cliente em comodato?
2 - Caso a resposta ? quest?o anterior seja negativa, como dever? proceder?
3 - Caso o ICMS seja devido somente em rela??o ao valor da mercadoria, sem acr?scimo do valor referente ? presta??o de servi?o de manuten??o do equipamento, caber? direito ? restitui??o sob a forma de cr?dito de ICMS correspondente ? parcela do imposto indevidamente recolhido referente ?s vendas at? agora realizadas?
RESPOSTA:
1 - Presta??o de servi?o ? rela??o jur?dica contratual que se estabelece entre, pelo menos, duas pessoas, contratante e contratado, tendo por objeto a execu??o de um servi?o determinado. O que n?o se verifica na hip?tese trazida pela Consulente e no contrato por ela anexado ao presente Processo Administrativo Tribut?rio (PTA).
Do exposto fica evidenciada estrat?gia mercadol?gica que envolve fideliza??o do cliente e marketing do produto, n?o se configurando como presta??o de servi?o a manuten??o, pela Consulente, do equipamento que cedeu em comodato, mas, sim, como manuten??o de equipamento de sua propriedade.
Dessa forma, a despesa com a manuten??o do equipamento cedido em comodato integra o pre?o do produto comercializado e, portanto, comp?e a base de c?lculo do ICMS relativamente ? opera??o de circula??o de mercadoria promovida pela Consulente com o suco concentrado e que ser? dilu?do para consumo com a utiliza??o do equipamento citado, observado o disposto no inciso I, art. 50 do RICMS/02.
Reputa-se, assim, correto o procedimento at? ent?o adotado pela Consulente ao considerar as despesas com manuten??o do equipamento em refer?ncia na determina??o da base de c?lculo do ICMS incidente na venda do suco concentrado.
2 e 3 - Prejudicadas.
DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o