Consulta de Contribuinte nº 150 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔ­NICA (NFS-e) – EMISSÃO POR EMPRESA SU­JEITA AO REGIME DE CÁLCULO DO IMPOS­TO POR ESTIMATIVA PARA PARTE DE SUAS ATIVIDADES – OBRIGATORIEDADE/NÃO OBRIGATORIEDADE A empresa sujeita ao regime de cálculo do imposto por estimativa para alguns de seus serviços e que, por força da legislação específica, esteja obrigada a expedir NFS-e em face de suas atividades, deve utilizar este docu­mento fiscal somente para acobertar serviços não abran­gidos no regime de estimativa.

EXPOSIÇÃO:

Exerce como objeto social as atividades de administração, locação e intermediação na compra e venda de imóveis.

Emite notas fiscais para os serviços de administração de condomínios e de intermediação na compra e venda de imóveis. Para as atividades de locação e administração de imóveis adota o regime de estimativa referentemente ao cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Ocorre que a empresa terá que emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, de acordo com a legislação regente.

Em contato com o Plantão Fiscal foi informada de que poderia continuar recolhendo o ISSQN calculado por estimativa nos casos de locação e administração de imóveis.

Posto isso,
CONSULTA:

Procede a orientação acima, originária do Plantão Fiscal?

RESPOSTA:

Estando em vigor o regime de estimativa, ele prevalece até que o Fisco manifeste-se em contrário, de acordo com o art. 31, Lei 8725/2003.

Desse modo, a Consulente deverá emitir NFS-e somente para as atividades de administração de condomínios e de intermediação na compra e venda de imóveis, estando dispensada de expedir este documento relativamente aos serviços submetidos ao cálculo mensal do ISSQN por estimativa, nos termos do art. 24 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Pode também emití-la, por opção (§ 1º, art. 56 do Regulamento citado).

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.