Consulta de Contribuinte nº 150 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS PRESTADOS PARA SEGURADORAS LOCALIZADAS FORA DO MUNICÍPIO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – INCABIMENTO Não se encontrando a empresa seguradora ou sua representante situadas neste Município, é incabível a retenção pelas mesmas do ISSQN na fonte e seu recolhimento para a esta Prefeitura relativamente aos serviços de corretagem a elas prestados por corretora estabelecida em Belo Horizonte.
EXPOSIÇÃO:
No exercício de seu objeto social – corretagem de seguros em todos os ramos – presta seus serviços para diversas seguradoras de Belo Horizonte e também de outros Estados.
CONSULTA:
1) As seguradoras de outros Estados podem reter o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte?
2) O ISSQN não pode ser retido por seguradora de outros Estados, devendo ser recolhido diretamente pela prestadora dos serviços para o Município de Belo Horizonte?
A Consulente requer a juntada da legislação aplicável às questões formuladas.
RESPOSTA:
1 e 2) De acordo com o art. 20, inc. VII, Lei 8725/2003, as empresas ou clubes de seguro e capitalização, bem como os seus representantes, localizados nesta Capital, estão obrigados a efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN para esta Prefeitura, relativamente aos serviços a eles prestados, quando o imposto for devido no Município de Belo Horizonte, salvo nas situações previstas no art. 22 da mesma Lei 8725.
Assim, pode ocorrer que uma seguradora situada em outro município, neste ou em outro Estado, mas tendo um representante seu estabelecido em Belo Horizonte, faça a retenção e o recolhimento do ISSQN fonte sobre os serviços de corretagem a ela prestados por corretora localizada nesta Capital.
Caso a seguradora não possua estabelecimento ou representante em Belo Horizonte, ela não pode efetuar a retenção do ISSQN na fonte referente aos serviços de corretagem a ela prestados por corretora aqui estabelecida. Isso porque a legislação do município, de acordo com o art. 102 do Código Tributário nacional, vigora apenas em seus limites territoriais, ressalvadas as circunstâncias mencionadas neste dispositivo legal, as quais, contudo, não ocorrem em relação aos serviços sob enfoque.
Em tais situações, ou seja, quando o tomador não estiver obrigado a proceder à retenção do ISSQN na fonte, o próprio prestador deve fazer o recolhimento a esta Prefeitura.
Finalizando, esclarecemos que a legislação tributária municipal em geral, inclusive a que trata da responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN constante dos arts. 20 a 27 da Lei 8725/2003 e o Dec. 11.956/2005, podem ser acessados por via do site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada .
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.