Consulta de Contribuinte nº 150 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – CONSULTA APRESENTADA NO DECURSO DE AÇÃO FISCAL OU MEDI­DA DE FISCALIZÇÃO RELACIONADA COM O SEU OBJETO - INEFICÁCIA Nos termos da legislação regedora do procedi­mento concernente à consulta fiscal tributária neste Município, é ineficaz a consulta formulada por Interessado que se encontre sob ação fiscal ou medida de fiscalização relacionada ao seu objeto. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 001/2008

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É prestadora de serviços de produção de filmes e vídeos para publicidade.

CONSULTA:

1) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN atribuída a esta atividade?
2) Tendo havido alteração da alíquota nos últimos 05 anos, quais as datas em que ocorreram?
3) Quais os fundamentos legais das respostas?

RESPOSTA:

Em observância aos ditames do art. 5º, Dec. 4995/85, legislação que regulamenta o instituto da consulta fiscal tributária no Município, efetuamos, preliminarmente, pesquisa junto à Gerência de Tributos Mobiliários (GETM) para verificação de existência ou não de ação fiscal contra a Consulente, condição prévia ao exame ou não, por esta Gerência, da questão suscitada.


Por via de registros constantes no sistema interno de informações deste Fisco, constatou-se (fls. 09 a 14v deste processo) que a Interessada encontra-se sob ação fiscal relacionada ao objeto da consulta.

Com efeito, de conformidade com o art. 7º do Dec. 4995/85, a presente consulta não deve ser solucionada por ser ineficaz, não produzindo os efeitos previstos no art. 6º do citado Decreto.

GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 001/2008
RELATÓRIO E PARECER

 
A Consulente dirigiu-se a esta Gerência visando a obtenção de esclareci­mentos quanto a  tributação relativa ao ISSQN incidente na prestação de serviços de produção de filmes e vídeos para publicidade.
 
Na oportunidade, formulou as seguintes perguntas:
 
“1) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN atri­buída a esta atividade?
2) Tendo havido alteração da alíquota nos últimos 05 anos, quais as datas em que ocorreram?
3) Quais os fundamentos legais das respostas?”
  
Cumprindo as prescrições regulamentares estabelecidas no Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta, efetuou-se pesquisa nos registros internos da Gerência de Tributos Mobiliários (GETM) para verificação preliminar de existência ou não de ação fiscal contra a Consulente.
 
Certificou-se, então, o registro de ação fiscal em aberto contra a Interes­sada, motivando a declaração de ineficácia da consulta, a teor do art. 7º, do Dec. 4995/85.
 
Informada sobre a decisão, a Consultante a contestou verbalmente ale­gando haver sido orientada pela Fiscalização Fazendária a apresentar consulta relativamente à tributação do ISSQN  incidente sobre suas ativida­des.
 
Diante disso, os autos foram encaminhados à Gerência de Auditoria e Lançamento do ISSQN  “C” (GEISSC) para pronunciar-se acerca da afirmação da Contribuinte.
 
Manifestando-se (fls. 17v do processo), a referida Gerência declarou que realmente a ação fiscal não houvera ainda sido iniciada.
 
Posto isso, considerando as informações firmadas pela GEISSC, estamos reformulando a solução originalmente apresentada para a consulta nº  150/2007, cujas questões passamos a responder a seguir:
 
1) A elaboração de material publicitário em geral, inclusive a produção de filmes e vídeos para publicidade, é atividade que se enquadra no subitem 17.06 da lista tri­butável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
 
De acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725, os serviços do subitem 17.06 são tri­butados, a título de ISSQN, pela alíquota de 2%.
 
2) A alíquota de 2% para os serviços de propaganda e publicidade, elaboração de de­senhos textos e demais materiais publicitários vigora desde 01/01/2003, de confor­midade com o nº 27, item I, art. 47, Lei 5641/89 )com a redação dada ao citado art. 47 pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002) e, atualmente, o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003.
 
Anteriormente a 01/01/2003 e desde 25/06/98, com o advento da Lei 7541/98, a alíquota incidente sobre tais atividades era de 3%, conforme o item 85 da Tabela II prevista no art. 47, Lei 5641/89 (alíquota de 3% determinada no art. 3º da Lei 7541, de 24/06/98).
 
Até 24/06/98 a alíquota do ISSQN para as atividades do item 85 da Tabela II ane­xa à Lei 5641/89 era de 5%, de acordo com a redação original desta Lei.
 
3) A fundamentação legal das soluções das perguntas 1 e 2 está expressa nas respecti­vas respostas.
 
À consideração superior.
 
GELEC,   
 DESPACHO
 
 
Amparado nas informações prestadas pela Gerência de Auditoria e Lan­çamento do ISSQN “C”, estamos reformulando a resposta originalmente formulada para a consulta em referência, que culminou com a declaração de ineficácia da mesma, a qual (declaração) fica sem efeito, passando a prevalecer a solução apontada no parecer acima, que aprovo, relativamente às per­guntas apresentadas pela Consultante.
 
Registrar, publicar e cientificar a Interessada.
 
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.