Consulta de Contribuinte nº 150 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Os serviços em referência geram o ISSQN no município onde se encontra o estabelecimento prestador, mesmo quando o serviço seja executado em outra cidade.
EXPOSIÇÃO:
Entre outras atividades é prestadora de serviços de manutenção em equipamentos de eletromedicina.
Relativamente a estes serviços, mantém contrato de manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de raio-X, cópia do qual anexou, sendo contratante a Prefeitura Municipal de Betim/Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde. Tais atividades podem ser executadas no local onde estão instalados os equipamentos, na cidade de Betim/MG, ou nas dependências da empresa, nesta Capital, quando há necessidade de remoção dos aparelhos para a assistência técnica.
CONSULTA:
Onde é devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da manutenção de equipamentos médicos/hospitalares realizados em outros municípios?
RESPOSTA:
Os serviços de manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos em geral estão previstos como tributáveis pelo ISSQN no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS”.
A incidência espacial do ISSQN atualmente está determinada no art. 3º da LC 116, editada de conformidade com o art. 146 da Constituição Federal. O “caput” do citado art. 3º expressa a regra geral de incidência do imposto no espaço, indicando que o tributo é devido no município de localização do estabelecimento prestador. Nos incisos I a XXII desse mesmo art. 3º estão enumeradas as exceções à regra geral e neles são especificados os subitens da lista cujos serviços são tributados em outros municípios que não o de situação do estabelecimento prestador.
Os serviços do subitem 14.01 da lista não estão relacionados entre as exceções do art. 3º da LC 116, logo, obedecem à regra geral de incidência no espaço ditada no “caput” do art. 3º da LC 116: são tributados no município em que se encontra o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
No caso a que alude esta consulta o ISSQN é devido no Município de Belo Horizonte.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.