Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 150 DE 19/07/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2005
EXPORTAÇÃO - MERCADORIA ENTREPOSTADA NÃO EXPORTADA NO PRAZO PREVISTO NO RICMS
EXPORTAÇÃO - MERCADORIA ENTREPOSTADA NÃO EXPORTADA NO PRAZO PREVISTO NO RICMS - O artigo 249, Anexo IX do RICMS/02, enumera as hipóteses que acarretam a não efetivação da exportação, entre elas, a do inciso I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, impondo ao estabelecimento remetente, em decorrência de tal inadimplência, a obrigação de "recolhimento do imposto devido".
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma empresa siderúrgica, fabricante de tubos de aço sem costura para o setor de petróleo e gás, onde seus produtos são utilizados com diversos fins, desde a fase de pesquisa, exploração, produção e também como estrutura tubular em construções metálicas de plataformas.
Informa que será contratada por uma empresa, estabelecida no exterior, para fornecimento dos tubos de aço para construção de uma plataforma de petróleo em Angra dos Reis-RJ, que depois de pronta será exportada para uma empresa estrangeira.
Explica que será uma operação de venda de produtos com o fim específico de exportação, com entrega da mercadoria para depósito em entreposto aduaneiro por conta e ordem da empresa adquirente, a qual foi autorizada a operar nessa modalidade através de Ato Declaratório concedido pela Receita Federal.
Entende que, pelo atual Regulamento (Decreto nº 43.080/2002), Anexo IX, artigos 249 e seguintes, seus incisos e parágrafos, o estabelecimento remetente, no caso a Consulente e a empresa comercial exportadora, se assim for entendido também, o entreposto aduaneiro, são responsáveis pelo recolhimento do imposto devido, inclusive acréscimos, nos casos em que não se efetivar a exportação, depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta).
Assevera que, pelo Convênio ICMS nº 91/89, são isentas do pagamento do imposto, por ultrapassagem desses prazos, as mercadorias que tiverem a transmissão de propriedade para o beneficiário do regime de entreposto aduaneiro, desde que essas mercadorias permaneçam entrepostadas, o que conflita com o RICMS/MG.
Acrescenta que a nova redação do RICMS/MG passou a tratar apenas as empresas comerciais exportadoras, sendo que na sua omissão deve prevalecer o disposto na Lei Complementar nº 87/96 e no Convênio 91/89, até para que as empresas fornecedoras possam fazer frente às empresas estrangeiras, que são beneficiadas pelo Convênio ICM 10/81.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - A Consulente poderá ser dispensada da comprovação da exportação das mercadorias, desde que estas permaneçam entrepostadas por período superior ao previsto no RICMS/MG, considerando o que dispõe o Convênio ICMS nº 91/89?
2 - É correto o entendimento de que ficaria o cliente, empresa autorizada a operar com entreposto aduaneiro, como único responsável pela comprovação ou recolhimento do imposto em caso de não se efetivar a exportação?
RESPOSTA:
1 - Não há no Regulamento do ICMS disposição expressa que discipline a situação pretendida pela Consulente.
O artigo 249, Anexo IX do RICMS/02, enumera as hipóteses que acarretam a não efetivação da exportação, entre elas, a do inciso I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, impondo ao estabelecimento remetente, em decorrência de tal inadimplência, a obrigação de "recolhimento do imposto devido".
Por outro lado, inaplicável in casu o referido Convênio ICMS nº 91/89, como quer a Consulente, uma vez que, além de não ter sido implementado na legislação estadual mineira, o mesmo já se encontra superado pela Lei Complementar nº 87/96.
2 - Não. Conforme legislação vigente, a Consulente (remetente) é a responsável pela comprovação do recolhimento do imposto em caso de não se efetivar a exportação, e não há previsão para dispensa da comprovação desta exportação, mesmo porque a mercadoria não poderá permanecer entrepostada por período superior ao previsto no RICMS/02.
DOET/SUTRI/SEF, 19 de julho de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação