Consulta de Contribuinte nº 150 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GERAL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. De conformidade com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, competente para tributar os serviços de consultoria é o município onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de consultoria a uma empresa situada no Município de Ouro Branco/MG, a qual vem efetuando a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

A Prefeitura de Belo Horizonte também exige o recolhimento do tributo para os seus cofres relativamente aos mesmos serviços, o que provoca o pagamento em duplicidade.

CONSULTA:

1) Para qual dos dois municípios o imposto é devido?
2) Como proceder para reaver o valor do imposto indevidamente recolhido?

RESPOSTA:

1) Os serviços de consultoria em geral enquadram-se no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.”

Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, constante do “caput” do art. 3° da LC 116 – legislação de âmbito nacional, complementar á Constituição Federal, que regula o ISSQN, a ser observada por todos os municípios brasileiros – o imposto é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

Em seus incisos I a XXII, o mencionado art. 3° da LC 116 relaciona algumas exceções à regra geral disposta no “caput” do mesmo artigo. Os servi-ços do subitem 17.01 da lista tributável não se encontram arrolados entre essas exceções o que indica estarem eles sujeitos à regra geral, ou seja, devem o imposto decorrente de sua prestação para o município onde se en-contra o estabelecimento da empresa prestador dos serviços, no caso em exame, para o Município de Belo Horizonte.

2) Como, na situação apresentada, o pagamento indevido do imposto não ocorreu para o Município de Belo Horizonte, não nos é possível responder a esta pergunta, pois a restituição do indébito tributário, embora prevista no Código Tributário Nacional (CTN), arts. 165 a 169, deve estar regulamentada na legislação específica de cada município.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.