Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 150 DE 06/11/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2003
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÓLEO DIESEL - SUJEIÇÃO PASSIVA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÓLEO DIESEL - SUJEIÇÃO PASSIVA - Nos termos do disposto no artigo 362, Anexo IX, do RICMS/02, fica atribuída ao adquirente dos produtos a que se refere o Capítulo XLVII do mencionado Anexo, quando recebidos sem retenção do imposto por substituição tributária, no todo ou em parte, a responsabilidade pela referida retenção.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, tendo por atividade principal, nos termos do seu estatuto social, a produção de álcool etílico carburante, apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de notas fiscais.
Informa que adquire grande quantidade de óleo diesel para consumo nos caminhões, tratores e demais máquinas agrícolas utilizadas na produção do álcool. Segundo esclarece, tais aquisições são acobertadas por documentos fiscais emitidos pelos respectivos remetentes (distribuidores de combustíveis), onde se encontram consignadas as informações relativas à base cálculo e ao valor do ICMS retido a título de substituição tributária.
Em seguida, após mencionar dispositivos do Regulamento do ICMS/2002 pertinentes à responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto no tocante aos combustíveis (os quais, a seu ver, não a colocam na condição de responsável pela substituição tributária, relativamente ao óleo diesel adquirido), manifesta entendimento no sentido de que, no que se refere às ditas aquisições, não lhe competiria efetuar qualquer recolhimento complementar.
Face ao acima exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
Está correto o entendimento da Consulente?
RESPOSTA:
Para o deslinde da questão proposta, importa que se faça a distinção entre duas situações possíveis.
Em primeiro lugar, cumpre considerarmos a hipótese em que o produto tenha sido adquirido sem retenção do imposto devido por substituição tributária, ou que tal retenção não tenha sido integralmente efetuada. Neste caso, nos termos do artigo 362, Anexo IX, do RICMS/02, ainda que desobrigado o remetente, incumbe à Consulente a responsabilidade pela referida retenção. Vale lembrar, a propósito, que, em se tratando de operação interestadual, deverão ser observados, quanto ao recolhimento do imposto, as disposições constantes dos parágrafos primeiro e segundo do mencionado dispositivo.
Por outro lado, desde que a operação de aquisição da mercadoria em tela haja sido corretamente tributada, ou seja, na hipótese da retenção integral do ICMS devido a título de substituição tributária, o entendimento apresentado pela Consulente afigura-se correto, não lhe competindo responsabilidade quanto ao imposto incidente em face de tais aquisições.
À vista das considerações efetuadas, lembramos que, de acordo com o determinado nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, sobre o tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta não incidirá qualquer penalidade se recolhido dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta. Esclarecemos, outrossim, que a não-incidência em questão só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para o pagamento do tributo a que se refere, se for o caso.
DOET/SLT/SEF, 06 de novembro de 2003.
Manoel N. P. de Moura Júnior - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT