Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 150 de 06/11/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2003
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - ?LEO DIESEL - SUJEI??O PASSIVA - Nos termos do disposto no artigo 362, Anexo IX, do RICMS/02, fica atribu?da ao adquirente dos produtos a que se refere o Cap?tulo XLVII do mencionado Anexo, quando recebidos sem reten??o do imposto por substitui??o tribut?ria, no todo ou em parte, a responsabilidade pela referida reten??o.
EXPOSI??O:
A Consulente, tendo por atividade principal, nos termos do seu estatuto social, a produ??o de ?lcool et?lico carburante, apura o ICMS pelo sistema normal de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das mediante emiss?o de notas fiscais.
Informa que adquire grande quantidade de ?leo diesel para consumo nos caminh?es, tratores e demais m?quinas agr?colas utilizadas na produ??o do ?lcool. Segundo esclarece, tais aquisi??es s?o acobertadas por documentos fiscais emitidos pelos respectivos remetentes (distribuidores de combust?veis), onde se encontram consignadas as informa??es relativas ? base c?lculo e ao valor do ICMS retido a t?tulo de substitui??o tribut?ria.
Em seguida, ap?s mencionar dispositivos do Regulamento do ICMS/2002 pertinentes ? responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto no tocante aos combust?veis (os quais, a seu ver, n?o a colocam na condi??o de respons?vel pela substitui??o tribut?ria, relativamente ao ?leo diesel adquirido), manifesta entendimento no sentido de que, no que se refere ?s ditas aquisi??es, n?o lhe competiria efetuar qualquer recolhimento complementar.
Face ao acima exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
Est? correto o entendimento da Consulente?
RESPOSTA:
Para o deslinde da quest?o proposta, importa que se fa?a a distin??o entre duas situa??es poss?veis.
Em primeiro lugar, cumpre considerarmos a hip?tese em que o produto tenha sido adquirido sem reten??o do imposto devido por substitui??o tribut?ria, ou que tal reten??o n?o tenha sido integralmente efetuada. Neste caso, nos termos do artigo 362, Anexo IX, do RICMS/02, ainda que desobrigado o remetente, incumbe ? Consulente a responsabilidade pela referida reten??o. Vale lembrar, a prop?sito, que, em se tratando de opera??o interestadual, dever?o ser observados, quanto ao recolhimento do imposto, as disposi??es constantes dos par?grafos primeiro e segundo do mencionado dispositivo.
Por outro lado, desde que a opera??o de aquisi??o da mercadoria em tela haja sido corretamente tributada, ou seja, na hip?tese da reten??o integral do ICMS devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, o entendimento apresentado pela Consulente afigura-se correto, n?o lhe competindo responsabilidade quanto ao imposto incidente em face de tais aquisi??es.
? vista das considera??es efetuadas, lembramos que, de acordo com o determinado nos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, sobre o tributo considerado devido pela solu??o dada ? presente consulta n?o incidir? qualquer penalidade se recolhido dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta. Esclarecemos, outrossim, que a n?o-incid?ncia em quest?o s? se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para o pagamento do tributo a que se refere, se for o caso.
DOET/SLT/SEF, 06 de novembro de 2003.
Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT