Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 150 DE 29/11/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2002
ATIVO IMOBILIZADO - TRANSFERÊNCIA
ATIVO IMOBILIZADO - TRANSFERÊNCIA- Nas operações interestaduais de transferência de bens que tenham integrado o ativo imobilizado por prazo inferior a 12 meses, admite-se a apropriação como crédito do imposto corretamente destacado no documento fiscal, inclusive do imposto relativo ao diferencial de alíquota devidamente recolhido a este Estado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no comércio varejista de medicamentos, produtos farmacêuticos e artigos de perfumaria. Apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e utiliza, para comprovar suas saídas, o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF-IF.
Informa que em consonância com o instituído pela Lei Complementar nº 102, de 11/07/2000, adota os procedimentos abaixo descritos, em relação ao aproveitamento de crédito de ICMS, nas transferências de bens do ativo imobilizado da matriz para lojas da empresa Drogasil, em Minas Gerais:
- a matriz, com sede em São Paulo, compra os equipamentos ECF e os transfere para seus estabelecimentos filiais localizados neste Estado;
- credita-se do ICMS à proporção de 1/48 por mês, a partir da data de entrada do bem no estabelecimento;
- ao transferir este bem para seu estabelecimento em Minas Gerais, emite nota fiscal sem destaque do ICMS, em conformidade com a legislação vigente no Estado de São Paulo, pagando o diferencial de alíquota para Minas Gerais, através de GARE especial;
- cessa o aproveitamento do ICMS no mês da transferência nos livros da matriz (SP);
- na ocorrência de transferência de bens cuja data de aquisição foi na vigência da Lei Complementar 87/96, procede ao estorno do ICMS dos meses que faltarem para completarem os 60 meses, no estabelecimento matriz (SP).
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Podemos transferir para o estabelecimento deste Estado, o saldo remanescente de crédito do ICMS que faltar para complementar os 48 meses, em conformidade com a Lei Complementar nº 102/2000, de 11/07/2000, procedendo ao aproveitamento mensal, através do CIAP?
2 - Podemos transferir para o estabelecimento deste Estado, o valor do ICMS estornado no estabelecimento matriz (SP), relativo aos meses que faltarem para completarem os 60 meses, em conformidade com a Lei Complementar nº 87/96, procedendo ao aproveitamento mensal, através do CIAP?
3 - Somos obrigados a recolher o diferencial de alíquota, uma vez que na nota fiscal de movimentação do bem, de São Paulo para Minas, ocorreu sem a incidência do ICMS e em caso afirmativo por qual alíquota devemos recolher?
4 - Podemos considerar como crédito o diferencial de alíquota pago para Minas quando da transferência do bem e proceder ao aproveitamento à fração de 1/48 ao mês, através do CIAP?
RESPOSTA:
1 e 2 - Nas operações interestaduais de transferência de bens que tenham integrado o ativo imobilizado por prazo inferior a 12 meses, admite-se a apropriação como crédito do imposto corretamente destacado no documento fiscal, inclusive do imposto relativo ao diferencial de alíquota devidamente recolhido a este Estado.
Lembramos que, na transferência para este Estado de bens que tenham integrado o ativo imobilizado por prazo superior a 12 meses e após o uso normal, não se admite a apropriação de crédito, ainda que o imposto tenha sido destacado no documento fiscal referente à operação. Nesta hipótese, o destaque será considerado incorreto.
3 - Na hipótese de recebimento neste Estado de mercadoria proveniente de São Paulo sem incidência do ICMS, não há que se falar em recolhimento de ICMS referente à diferença de alíquota.
4 - Conforme já mencionado nas respostas 1 e 2, podem ser aproveitados como crédito o valor corretamente destacado na nota fiscal e o valor recolhido em razão do diferencial de alíquotas referentes a operações relativas à entradas de bem destinado ao ativo permanente. Esses valores serão lançados no CIAP e serão apropriados na proporção de 1/48 ao mês.
Por oportuno, lembramos que o tributo considerado devido em face da resposta dada à presente consulta, poderá ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Consulente tiver ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3° e 4° do art. 21 da CLTA/MG.
DOET/SLT/SEF, 29 de novembro de 2002.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor