Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 150 de 29/11/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2002
ATIVO IMOBILIZADO - TRANSFER?NCIA - Nas opera??es interestaduais de transfer?ncia de bens que tenham integrado o ativo imobilizado por prazo inferior a 12 meses, admite-se a apropria??o como cr?dito do imposto corretamente destacado no documento fiscal, inclusive do imposto relativo ao diferencial de al?quota devidamente recolhido a este Estado.
EXPOSI??O:
A Consulente atua no com?rcio varejista de medicamentos, produtos farmac?uticos e artigos de perfumaria. Apura o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito e utiliza, para comprovar suas sa?das, o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF-IF.
Informa que em conson?ncia com o institu?do pela Lei Complementar n? 102, de 11/07/2000, adota os procedimentos abaixo descritos, em rela??o ao aproveitamento de cr?dito de ICMS, nas transfer?ncias de bens do ativo imobilizado da matriz para lojas da empresa Drogasil, em Minas Gerais:
- a matriz, com sede em S?o Paulo, compra os equipamentos ECF e os transfere para seus estabelecimentos filiais localizados neste Estado;
- credita-se do ICMS ? propor??o de 1/48 por m?s, a partir da data de entrada do bem no estabelecimento;
- ao transferir este bem para seu estabelecimento em Minas Gerais, emite nota fiscal sem destaque do ICMS, em conformidade com a legisla??o vigente no Estado de S?o Paulo, pagando o diferencial de al?quota para Minas Gerais, atrav?s de GARE especial;
- cessa o aproveitamento do ICMS no m?s da transfer?ncia nos livros da matriz (SP);
- na ocorr?ncia de transfer?ncia de bens cuja data de aquisi??o foi na vig?ncia da Lei Complementar 87/96, procede ao estorno do ICMS dos meses que faltarem para completarem os 60 meses, no estabelecimento matriz (SP).
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Podemos transferir para o estabelecimento deste Estado, o saldo remanescente de cr?dito do ICMS que faltar para complementar os 48 meses, em conformidade com a Lei Complementar n? 102/2000, de 11/07/2000, procedendo ao aproveitamento mensal, atrav?s do CIAP?
2 - Podemos transferir para o estabelecimento deste Estado, o valor do ICMS estornado no estabelecimento matriz (SP), relativo aos meses que faltarem para completarem os 60 meses, em conformidade com a Lei Complementar n? 87/96, procedendo ao aproveitamento mensal, atrav?s do CIAP?
3 - Somos obrigados a recolher o diferencial de al?quota, uma vez que na nota fiscal de movimenta??o do bem, de S?o Paulo para Minas, ocorreu sem a incid?ncia do ICMS e em caso afirmativo por qual al?quota devemos recolher?
4 - Podemos considerar como cr?dito o diferencial de al?quota pago para Minas quando da transfer?ncia do bem e proceder ao aproveitamento ? fra??o de 1/48 ao m?s, atrav?s do CIAP?
RESPOSTA:
1 e 2 - Nas opera??es interestaduais de transfer?ncia de bens que tenham integrado o ativo imobilizado por prazo inferior a 12 meses, admite-se a apropria??o como cr?dito do imposto corretamente destacado no documento fiscal, inclusive do imposto relativo ao diferencial de al?quota devidamente recolhido a este Estado.
Lembramos que, na transfer?ncia para este Estado de bens que tenham integrado o ativo imobilizado por prazo superior a 12 meses e ap?s o uso normal, n?o se admite a apropria??o de cr?dito, ainda que o imposto tenha sido destacado no documento fiscal referente ? opera??o. Nesta hip?tese, o destaque ser? considerado incorreto.
3 - Na hip?tese de recebimento neste Estado de mercadoria proveniente de S?o Paulo sem incid?ncia do ICMS, n?o h? que se falar em recolhimento de ICMS referente ? diferen?a de al?quota.
4 - Conforme j? mencionado nas respostas 1 e 2, podem ser aproveitados como cr?dito o valor corretamente destacado na nota fiscal e o valor recolhido em raz?o do diferencial de al?quotas referentes a opera??es relativas ? entradas de bem destinado ao ativo permanente. Esses valores ser?o lan?ados no CIAP e ser?o apropriados na propor??o de 1/48 ao m?s.
Por oportuno, lembramos que o tributo considerado devido em face da resposta dada ? presente consulta, poder? ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia desta resposta, nos termos dos ?? 3? e 4? do art. 21 da CLTA/MG.
DOET/SLT/SEF, 29 de novembro de 2002.
Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor