Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 150 DE 16/10/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 out 2000
ECF - NÃO OBRIGATORIEDADE
ECF - NÃO OBRIGATORIEDADE - Não é obrigatória a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelo contribuinte que promover vendas de mercadorias a varejo a não-contribuintes do ICMS quando estas forem entregues pelo mesmo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma associação constituída para fins de estudo, coordenação e encaminhamento de interesses da categoria econômica formada por empresas e firmas individuais que, dentro do Estado de Minas Gerais, atuam no ramo de buffet, casas de recepções, salões e organizações de festas, eventos e atividades afins.
Informa que as empresas associadas a ela têm atividade preponderante de buffet, compreendida em organização de festas e recepções, com fornecimento de salgados, doces, bebidas e artigos congêneres. Esclarece que os produtos ora relacionados não são retirados pelo adquirente, mas fazem parte da recepção ou festas organizadas pelas associadas, ou ainda, são entregues, por intermédio de veículo, no domicílio do adquirente, que são pessoas físicas, jurídicas, contribuintes e não-contribuintes do ICMS.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Há obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelas empresas que operam com serviços de buffet? Se não, quais seriam suas providências junto ao órgão estadual?
RESPOSTA:
1 - Não. No caso das empresas de buffet, cujas mercadorias são entregues pela mesma, não há obrigatoriedade de uso do ECF, pois, pelo disposto no art. 29, Anexo V c/c § 1º, art. 1º, Anexo VI do Regulamento do ICMS, somente estará obrigado ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o contribuinte que praticar vendas a varejo para pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a seu uso e/ou consumo. No entanto, estas empresas deverão emitir Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A para acobertar as suas operações.
Esclarecemos que os efeitos desta consulta são extensivos aos associados da AMIB, citados nesta Consulta, documentos de folhas 2 e 3, exceto àqueles que se encontram sob a ação fiscal relacionada com o seu objeto, nos termos do art. 22, inciso I , alínea "c" da CLTA/MG.
DOET/SLT/SEF, 16 de outubro de 2000.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador