Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 150 DE 13/10/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 out 1999
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – INSUMOS – ATIVO PERMANENTE – CRÉDITO – ESTORNO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – INSUMOS – ATIVO PERMANENTE – CRÉDITO – ESTORNO – Em atendimento à repartição constitucional de competências tributárias e à autonomia dos estabelecimentos, o crédito a ser apropriado em cada estabelecimento deverá corresponder somente aos produtos vinculados às operações/prestações por ele efetuadas e sujeitas à tributação, excetuados os casos previstos na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa operar em todos os Estados brasileiros, realizando o transporte de carga e de passageiros. Para tanto, loca guichês nas diversas estações de embarque/desembarque de passageiros.
Em futuro próximo, realizará, também, prestações internacionais.
Mantém, no Estado de Minas Gerais, cinco estabelecimentos em regiões diversas.
Neste Estado, efetua o abastecimento e o conserto de veículos que aqui iniciem ou terminem a prestação, bem como os que nele se encontrem em trânsito, mantendo, inclusive, oficina mecânica no Município de Contagem.
Para tanto, compra combustível, peças, pneus, etc., em todo território nacional, estocando-os no estabelecimento citado, para empregá-los nos seus veículos, mesmo que procedentes e/ou destinados a outra unidade da Federação.
Informa que nem a legislação mineira, nem as respostas às consultas formuladas a este Estado, nem a regulamentação das demais unidades da Federação, determinam que se faça o estorno, total ou parcial, dos produtos empregados ou consumidos em veículos vindos de outros Estados, inclusive aqueles em trânsito pelo território mineiro.
Isso posto,
CONSULTA:
1) Existe alguma obrigatoriedade quanto a estornos de créditos de ICMS de mercadoria aplicadas em veículos que se encontrem em trânsito pelo Estado de Minas Gerais, com destino a diversos Estados da Federação Brasileira?
2) Quando a prestação de serviço iniciar-se em outros Estados, através de veículos totalmente abastecidos e providos de todas as peças de desgaste normal para uma viagem de ida e volta, a Consulente estará obrigada a apropriar-se proporcionalmente da receita para cada trecho, e o pagamento do ICMS deverá ser dividido com a outra unidade da Federação?
RESPOSTA:
1) Em decorrência de nosso sistema Federativo, implantou-se no País, através da Constituição Federal, um sistema de repartição de competências e receitas tributárias.
Entre diversos tributos previstos, a Carta Magna determinou aos Estados e ao Distrito Federal a instituição do ICMS, respeitada a competência territorial de cada um.
Dessa forma, o tributo, de características nacionais, é instituído, regulado, controlado e arrecadado por cada Ente Tributante competente, obedecidas as normas gerais estabelecidas em legislação superior.
Acrescente-se o fato da receita tributária dele advinda, arrecadada no Estado, ser, ainda, repartida com os Municípios nele situados.
Em razão de tal divisão, fez-se necessário determinar o que se convencionou chamar "autonomia dos estabelecimentos".
Assim, uma mesma pessoa, proprietária de diversos estabelecimentos, regra geral, há de escriturar os documentos e apurar o imposto como se cada estabelecimento seu fosse um "contribuinte" em particular. Evidentemente, o sujeito passivo é um só, a pessoa proprietária dos estabelecimentos. Mas, a sua "contribuição" se dá de forma segmentada, considerando-se o imposto "gerado" em cada estabelecimento.
Isso permite que cada Estado arrecade o imposto relacionado aos fatos geradores que lhe são próprios. Permite, ainda, que através de um levantamento anual, se estabeleça o valor econômico agregado em cada Município, de forma a se determinar, através de cálculos próprios, a parcela a que cada um terá direito no total do ICMS arrecadado pelo Estado onde se situam.
Cabe lembrar que o imposto, não-cumulativo, é apurado utilizando-se, para efeitos de compensação, da técnica de "imposto contra imposto". Implica dizer que, regra geral, em relação a cada estabelecimento, o imposto a ser pago corresponderá à diferença entre o devido pelas operações/prestações promovidas no mesmo e o valor correspondente ao imposto anteriormente pago, referente à aquisição dos produtos necessários à realização da operação/prestação, observadas as normas vigentes.
Excepcionalmente, permite-se a centralização da escrituração e do pagamento do imposto. Porém, somente em relação aos estabelecimentos localizados em um mesmo Estado. Mesmo assim, nesse caso, busca-se ressalvar o direito do Município na parte da receita que lhe cabe.
Consequentemente, um Estado somente está obrigado a suportar créditos fiscais relacionados aos produtos a serem utilizados pelos estabelecimentos situados em seu território, mesmo que adquiridos de outra unidade da Federação.
Já os créditos referentes a produtos a serem utilizados em estabelecimentos localizados em outros Estados, a estes caberá suportar.
Isso não impede a centralização de compras mas, determina, nessa hipótese, que os produtos a serem utilizados por outros estabelecimentos sejam aos mesmos transferidos, pelo estabelecimento centralizador, ainda que simbolicamente.
Assim, a resposta ao primeiro questionamento efetuado pela Consulente é positiva. Caso tenha se apropriado de crédito relativo a produtos que não sejam utilizados pelo estabelecimento adquirente, mas, sim, por outro, há de efetuar, para este, a remessa, ainda que simbólica, do produto, com destaque do imposto. Ou, não cabendo o destaque, deverá efetuar o estorno de crédito correspondente. Excetua-se a hipótese de escrituração e apuração centralizadas, no que se refere aos estabelecimentos situados em Minas Gerais, quando for o caso.
Caso se faça necessária, a consulente poderá efetuar uma apropriação proporcional do crédito, considerando o faturamento correspondente a cada estabelecimento.
2) Não há divisão com outra unidade da Federação, do pagamento do ICMS. O que ocorre é ter-se prestações realizadas (iniciadas) em Estados diferentes.
Assim, a cada um corresponderá o ICMS devido pelas prestações iniciadas em seu território e, conforme demonstrado no item anterior, a cada um caberá suportar o ônus do crédito fiscal correspondente a essas prestações.
Por fim, lembramos que, julgando difícil operacionalizar tal escrituração, a consulente poderá solicitar a instituição de Regime Especial, observado o disposto na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais, aprovada pelo Decreto 23.780, de 10 de agosto de 1984.
DOET/SLT/SEF, 13 de outubro de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Sara Costa Felix Teixeira – Diretora