Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 150 DE 29/06/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 1998
MONTAGEM DE MÓVEIS - INCIDÊNCIA DO ICMS
MONTAGEM DE MÓVEIS - INCIDÊNCIA DO ICMS - A montagem de móveis, como atividade complementar à sua comercialização, não está prevista na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87. Portanto, sujeita-se à tributação normal pelo ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, operando no ramo de indústria e comércio de móveis de madeira em geral, e prestação de serviços de reforma e montagem de móveis, tem dúvidas com relação à tributação de suas vendas, especialmente sobre a inclusão ou não do preço do serviço de montagem na base de cálculo do ICMS, tendo em vista que esta montagem é opcional, somente sendo executada quando requerida pelo cliente. Esclarece que é contribuinte do ISS, devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal, e autorizada a emitir Notas Fiscais de Prestação de Serviços, citando, inclusive, Portaria editada pela prefeitura local que inclui a montagem de móveis como atividade econômiva sujeita ao ISS. Procurando esclarecer as suas dúvidas, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Na venda de móvel, com a cobrança do serviço de montagem solicitado pelo cliente, o ICMS é devido sobre o valor total cobrado, ou apenas sobre a venda do móvel, sendo o serviço de montagem sujeito ao ISS?
2 - Se, na questão acima, a tributação do ICMS recair apenas sobre o valor da venda do móvel, na hipótese da existência de contrato entre as partes, empresa e cliente, que obrigasse à entrega e montagem dos móveis, o procedimento seria o mesmo?
RESPOSTA:
1 - A base de cálculo do ICMS é o valor total cobrado, nele incluído o valor da montagem, tendo em vista que a atividade de montagem de móveis não está prevista na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56, de 15.12.87.
O ICMS incide sobre o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária do município, conforme disposto no art. 5º, § 1º, item 2, alínea "a" da Lei nº 6.763, de 26/12/75 e o art. 155, § 2º, inciso IX, alínea "b" da Constituição Federal. Depreende-se, das argumentações da consulente, que esta pratica dois preços para os móveis vendidos, sendo um do móvel montado por ela no local de seu uso, e outro somente do móvel ( desmontado e embalado ). Em qualquer dos casos, a base de cálculo do ICMS será o preço praticado.
Sobre a portaria municipal citada pela consulente, e por tratar-se de norma regulamentadora de matéria tributária de outra esfera de Governo, e não relacionada com a receita do Estado, deixamos de tecer-lhe qualquer comentário.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 29 de junho de 1998.
João Vítor de souza Pinto - Assessor
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT