Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 150 DE 11/10/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 out 1996

CONSULTA INEFICAZ

CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta sobre matéria não relacionada a dúvida quanto à aplicação da legislação tributária e a consulta meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa que se dedica ao ramo de comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos, perfumaria, cosméticos, etc., com o recolhimento do ICMS pelo regime de estimativa, informa que tem adquirido de fornecedores situados no Estado de São Paulo mercadorias sujeitas a substituição tributária, sem a devida retenção do ICMS pelo remetente, em virtude de decisão judicial proferida em favor do mesmo.

Diante do exposto:

CONSULTA:

1 - Uma emprega com sede no Estado de Minas Gerais, adquirindo mercadorias gravadas por substituição tributária de fornecedor que não faça a retenção do ICMS, estaria obrigada a recolher o imposto correspondente, à parte?

2 - Uma vez que já existe decisão judicial considerando inconstitucional a cobrança, qual é a posição da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, em relação aos contribuintes situados no Estado?

3 - Para que a consulente se beneficie do mesmo direito de não pagar o ICMS devido por substituição tributária, será necessário impetrar ação individual junto ao poder judiciário?

RESPOSTA:

Declaramos a ineficácia da presente consulta, nos termos do artigo 18, inciso I da CLTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/84, por se tratarem as questões 1 e 2 de matéria claramente expressa na legislação tributária, no artigo 44, §§ 1º e 2º do RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18/02/91, e, com relação à questão 3, por não se referir a dúvida quanto à aplicação da legislação tributária.

Ressaltamos, que a matéria objeto das perguntas 1 e 2 encontra-se atualmente prevista nos artigos 29, parágrafo único e 35 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.91.

DOT/DLT/SRE, 11 de outubro de 1996.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão