Consulta de Contribuinte nº 15 DE 04/02/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 2021

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - CHOPE - O inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002 estabelece crédito presumido aos estabelecimentos classificados nos código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE, de modo que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), no fornecimento ou na saída de refeições e 4% (quatro por cento), relativamente às demais operações.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a de restaurantes e similares (CNAE 5611-2/01).

Informa que atualmente as operações de restaurante são as responsáveis por grande parte do faturamento total, notadamente produtos de alimentação de fabricação própria.

Menciona que as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas estão sujeitas ao regime da substituição tributária neste Estado, conforme CEST 03.021.00. Entretanto, a venda de chope por contrato de franquia é feita exclusivamente dentro do restaurante, diretamente ao consumidor final, não sendo permitido contratualmente o seu engarrafamento, portanto, não se sujeita ao referido regime.

Transcreve o inciso XXXIX e o § 10 do art. 75 do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Nas vendas de chope de produção própria, classificado no código 2203.00.00 da NCM, dentro do restaurante, exclusivamente para consumidor final, correspondendo à menor parcela do seu faturamento total, será considerada a alíquota de 4% de carga tributária efetiva, conforme alínea “b” do inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002?

2 - Em caso afirmativo, há alguma obrigação que deve ser observada, além das regras descritas no § 10 do art. 75 do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre mencionar que, para fins da legislação tributária estadual, a principal atividade econômica do estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV do RICMS/2002, conforme preceitua o art. 101 do citado Regulamento.

Ainda segundo este dispositivo regulamentar, a atividade principal do estabelecimento será classificada segundo o Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994 e regida atualmente pelo Decreto federal nº 3.500, de 9 de junho de 2000.

Cabe acrescentar que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Esclareça-se, também, que, tratando-se de saída com destino a consumidor final, não há que se falar em aplicação do regime de substituição tributária, haja vista que não haverá operação subsequente, sendo devido, nessa hipótese, apenas o imposto relativo à operação própria.

Por fim, cabe aqui observar que a Consulente informa que a venda de chope ocorre por contrato de franquia, ou seja, infere-se que o produto é adquirido de terceiros, sendo realizado em seu estabelecimento a conformação do produto para a venda a consumidor final.

Todavia, no questionamento formulado há a informação de que o chope é de produção própria, ou seja, adquire as matérias-primas e promove a industrialização em seu estabelecimento na modalidade transformação. Sendo assim, a resposta apresentada considera esta informação. 

A título de informação, caso efetivamente se trate de chope adquirido de terceiros, em que há apenas em seu estabelecimento a conformação do produto para a venda a consumidor final, deve-se mencionar que o código de classificação 2203.00.00 encontra-se relacionado no item 23.0 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com âmbito de aplicação 3.1, interno e nas unidades da Federação que especifica, e cuja descrição confere com o produto aqui tratado, portanto, este deverá ser recebido pela Consulente com o ICMS/ST já retido em etapa anterior.  

Em sendo assim, é importante lembrar que o benefício do crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002 não alcança as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, consoante previsão contida em seu § 10.

Acrescente-se que, nos termos do § 6º do art. 222 do RICMS/2002, não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:

a) os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

b) não tenha havido recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sobre os produtos.

Após estes esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 e 2 - Sim. O inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002 estabelece crédito presumido aos estabelecimentos classificados nos códigos 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE, de modo que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), no fornecimento ou na saída de refeições e 4% (quatro por cento), relativamente às demais operações.

Assim, caso a Consulente efetivamente exerça, como atividade principal, aquela prevista no CNAE 5611-2/01, terá direito ao crédito presumido previsto na alínea “b” do inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002, observadas as condicionantes estabelecidas no § 10 do referido artigo, ainda que as vendas de chope, de produção própria, dentro do restaurante, e exclusivamente para consumidor final, corresponda a uma parcela reduzida do seu faturamento total.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

OT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de fevereiro de 2021.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação