Consulta de Contribuinte nº 15 DE 17/01/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jan 2017
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - EMENDA CONSTITUCIONAL N° 87/2015 - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - As hipóteses de redução da base de cálculo previstas no Anexo IV do RICMS/2002, para a operação interna a consumidor final deverão ser consideradas para o cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida nas operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais consoante disposto no inciso II do § 9° do art. 43 do RICMS/2002 e no Convênio ICMS 153/2015.
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - EMENDA CONSTITUCIONAL N° 87/2015 - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - As hipóteses de redução da base de cálculo previstas no Anexo IV do RICMS/2002, para a operação interna a consumidor final deverão ser consideradas para o cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida nas operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais consoante disposto no inciso II do § 9° do art. 43 do RICMS/2002 e no Convênio ICMS 153/2015.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Curitiba/PR, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de equipamentos de informática (CNAE 2621-3/00).
Informa que, além da fábrica no estado do Paraná, possui estabelecimento fabril em Manaus, no estado do Amazonas.
Afirma que comercializa seus produtos a diversos clientes - pessoas físicas, jurídicas de direito privado e órgãos da Administração Pública (municipal, estadual e federal), sendo que uma parcela destes destinatários está localizada no estado de Minas Gerais.
Discorre sobre o diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, reproduzindo, parcialmente, a Emenda Constitucional n° 87/2015, bem com a cláusula primeira do Convênio ICMS n° 153/2015, estabelecendo que as isenções e as reduções de base de cálculo autorizadas por convênio e implementadas pelos estados devem ser consideradas no cálculo do diferencial de alíquotas.
Reproduz, também, o item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
Entende que a redução de base de cálculo prevista no item reproduzido deve ser considerada para a apuração do diferencial de alíquotas devido ao estado de Minas Gerais, quando da venda a consumidor final localizado neste Estado.
Transcreve, parcialmente, resposta da SEF/São Paulo e da SEF/Minas Gerais, manifestando este mesmo entendimento.
Assevera que seus produtos cumprem todos os requisitos previstos no art. 4° da Lei Federal n° 8.248/1991 (PPB e investimento em P&D), tanto os fabricados no estado do Paraná, quanto os fabricados no estado do Amazonas.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento no sentido da aplicação da redução da base de cálculo do ICMS no cálculo do diferencial de alíquotas dos produtos a que se refere o item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, devido ao estado de Minas Gerais, quando da venda a consumidor final, não contribuinte, localizado neste Estado?
2 - Está correto o entendimento de que na venda de produtos ao estado de Minas Gerais, que atendam aos requisitos previstos no art. 4° da Lei Federal n° 8.248/1991 (PPB e P&D), independentemente de serem originados do estado do Paraná ou do estado do Amazonas, a Consulente poderá considerar a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002?
RESPOSTA:
1 e 2 - Preliminarmente, cumpre informar que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais disponibilizou em sua página na internet a Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 002/2016 que trata do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional n° 87/2015.
Infere-se do inciso II do § 9° do art. 43 do RICMS/2002 e do disposto no Convênio ICMS 153/2015 que as hipóteses de redução da base de cálculo previstas no Anexo IV do RICMS/2002 para a operação interna a consumidor final deverão ser consideradas para o cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida nas operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais.
Portanto, a redução de base de cálculo estabelecida no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 deve ser considerada no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Destaque-se, no entanto, que a aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 pressupõe o cumprimento de todas as condições nele estabelecidas.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contadosda data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de janeiro de 2017.
Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação