Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 15 DE 20/01/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jan 2015

ICMS - BEM DO ATIVO PERMANENTE - REMESSA PARA CONSERTO -

ICMS - BEM DO ATIVO PERMANENTE - REMESSA PARA CONSERTO -As operações de saída de bem ou mercadoria destinadas a conserto, reparo ou industrialização total ou parcial, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, estão sujeitas à suspensão do imposto, de acordo com o item 1 do Anexo III do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem a atividade principal classificada na CNAE 4329-1/99: outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente.

Informa que necessita enviar máquinas integrantes de seu ativo imobilizado para conserto e entende que estas remessas estariam suspensas do imposto de acordo com o disposto nos arts. 18 e 19 do RICMS/02.

Transcreve o inciso XII do art. 5º do referido regulamento, que dispõe sobre a hipótese de não incidência do imposto em se tratando de saída de bem integrante de ativo imobilizado após o uso normal a que era destinado.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Diante da situação apresentada, como deverá ser tratada a saída a título de remessa para conserto de um bem do ativo permanente assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses? Qual CST (código de situação tributária) deve ser informado na nota fiscal?

2 - Nesse caso, considerando que a saída a título de remessa para conserto de um bem do ativo permanente é isenta ou não tributada, existe prazo para retorno?

RESPOSTA:

1 - Nas operações de remessa de bem destinadas a conserto, reparo ou industrialização total ou parcial há previsão da suspensão do imposto, de acordo com o item 1 do Anexo III do RICMS/02.

Mesmo nas operações com bens que atendam as disposições do inciso XII do art. 5º do mesmo Regulamento, deve-se aplicar a suspensão do imposto, para a aplicação do mesmo tratamento (suspensão) no retorno do bem remetido para conserto, observado o disposto no item 5 do Anexo III do RICMS/02, se atendidos os prazos estabelecidos em seu subitem 1.1.

O art. 187 do RICMS/02 dispõe que as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e do Código de Situação Tributária (CST), constantes, respectivamente, das Partes 2 e 3 do Anexo V.

De acordo com o referido Anexo V, o Código de Situação Tributária (CST) será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os dígitos subseqüentes a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

Verifica-se que o código de tributação a ser indicado na nota fiscal na hipótese de suspensão do imposto será 050 se a origem da mercadoria for nacional.

2 - Por força do subitem 1.1 do Anexo III do RICMS/02, o bem destinado a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o remetente estiver circunscrito, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias.

Se o bem não retornar no prazo estipulado, ficará descaracterizada a suspensão. Cabe esclarecer que, nessa hipótese, caso o ativo objeto da operação atendia aos requisitos do inciso XII do art. 5º do RICMS/02 no momento da remessa para conserto, será considerada a ocorrência de uma saída não tributada pelo ICMS.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de janeiro de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação