Consulta de Contribuinte nº 15 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – CONSULTA FISCAL FORMULADA POR CONTRIBUINTE DIFERENTE DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DESCREVENDO SITUAÇÃO EM TESE E NÃO FATO CONCRETO – INEFICÁCIA. A consulta formulada por terceiro, a partir da mera descrição teórica de uma situação vai de encontro ao que determina a legislação específica (Decreto 4.995/1985) e impõe que a mesma seja declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios.

EXPOSIÇÃO:

Após se identificar devidamente, a Consulente expõe a seguinte situação: “Quando uma empresa tiver encerrado as atividades ha mais de 05 anos mas que não requereu a baixa, sendo que teve o registro na Junta Comercial cancelado em 2013.”

CONSULTA:

1) Não tendo a inscrição municipal sido requerida no início das atividades, para dar baixa no CNPJ pelo sistema sincronizado, terá que requerer a inscrição municipal agora?

2) Se tiver que requerer a inscrição para requerer a baixa, terá primeiro que transmitir a DES (Declaração Eletrônica de Serviços) dos últimos 05 anos em que esteve inativa e sem a inscrição municipal?

3) Em caso positivo, se não fizer as transmissões da DES e entrar com a baixa, poderá ser multado pela falta de apresentação da DES?
4) Se tiver que requerer a inscrição municipal a TFLF será lançada para estes cinco anos?

RESPOSTA:

Considerando que a Consulente inicia sua exposição com a expressão “Quando uma empresa”, pode-se notar que esta situação caracteriza uma consulta de caráter eminentemente teórico, vale dizer, um questionamento em tese.

Além disso, seu primeiro questionamento inicia-se com o seguinte texto: “Não tendo a inscrição municipal sido requerida” e termina com a pergunta: “terá que requerer a inscrição municipal agora?”. Entretanto, a Consulente tem inscrição municipal, como se pode ver à fl. 7. Esse cenário mostra que a Consulente não é o sujeito passivo da obrigação tributária descrita.

Tais condutas contrariam flagrantemente o disposto no Decreto 4.995/1985, que “dispõe sobre o procedimento da consulta”, especialmente o seu art. 1º quando assim estabelece: “é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse” (grifamos), e o seu art. 7º, II, ao determinar que a consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios e deverá ser declarada ineficaz quando, dentre outras situações, “não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem”, conforme se verifica in casu.

Por todo o exposto, declara-se ineficaz esta consulta, não produzindo ela, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.