Consulta de Contribuinte nº 15 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ODONTÓLOGOS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8.725/2003 – POSSIBILIDADE A sociedade integrada por 02 sócios, ambos odontólogos, para o exercício de suas atividades profissionais, desde que observe os requisitos estabelecidos no art. 13, Lei 8.725 e não apresente qualquer das características excludentes ali especificadas, estará apta a efetuar o cálculo mensal do ISSQN com base no número de profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é portadora das seguintes características: é sociedade simples limitada, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, constituída por dois sócios ambos dentistas, os quais são executores exclusivos dos serviços disponibilizados pela sociedade. Esta tem como objetivo social a prestação de serviços de exames de diagnósticos por imagem, radiologia do complexo maxilo-mandibular, documentações odontológicas, tomografias computadorizadas, ressonâncias magnéticas e outros exames correlatos, em hospitais, ambulatórios, clínicas e consultórios e serviços de cursos de aperfeiçoamento, especialização e atualização de profissionais, gestão, assessoria, consultoria e assistência prestados ao sistema e ao processo educacional na área odontológica. Todos esses serviços serão prestados exclusivamente fora do estabelecimento. Os lucros ou prejuízos serão distribuídos entre os sócios proporcionalmente aos serviços por eles prestados no exercício social. No decorrer do exercício cada sócio receberá seus honorários profissionais, devendo ocorrer distribuição mensal a título de antecipação de lucro, e, no encerramento de exercício serão distribuídas as sobras de um fundo administrado pelos sócios para cobrir as despesas da sociedade.

A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, porém, no tocante aos serviços prestados, a responsabilidade é pessoal e ilimitada, a teor do inc. X, art. 4º da Resolução CFO nº 179/91 e do § 4º, art. 14, Lei 8.078/90.

Posto isso,

CONSULTA:

1) Pode enquadrar-se como sociedade de profissionais para fins de cálculo mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) Se negativa a resposta, a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços é de 3%

RESPOSTA:

1) A tributação diferenciada endereçada às sociedades de profissionais encontra-se regulada no art. 13 da Lei 8725/2003, o qual relaciona as atividades passíveis de se enquadrar, bem como as características negativas que, em ocorrendo nesse tipo de sociedade, impossibilitam o cálculo mensal do imposto ali estabelecido.

De acordo com os dados informados pela Consulente na exposição acima, em princípio, ela é detentora dos requisitos exigidos para o enquadramento no regime exceptivo de cálculo do imposto.

Todavia, algumas das condições excludentes previstas - tais como, atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; sócio que efetivamente não preste serviço em nome da sociedade; terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outras pessoas jurídicas – só podem ser aferidas no decurso do exercício doas atividades sociais da pessoa jurídica, situação essa que não nos permite, de antemão, responder afirmativa ou negativamente a esta primeira pergunta. Entretanto, o intérprete, ciente dos pressupostos necessários ao enquadramento, terá meios de avaliar se a sociedade está apta a recolher o ISSQN mensal no modo exceptivo estabelecido no art. 13, Lei 8725.

2) Se a sociedade não detiver as condicionantes para o cálculo do imposto com base no número de profissionais habilitados, deverá recolher o tributo mediante a aplicação da alíquota de 3% sobre o preço dos serviços prestados (inc. II, art. 14, Lei 8725).
GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.