Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 15 DE 27/02/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013
ICMS - IMPORTAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
ICMS – IMPORTAÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO –Não se aplica a redução de base de cálculo de que trata o item 41 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 às operações de importação de construção pré-fabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código 9406.00.92 da NBM/SH. O tratamento tributário recíproco previsto no acordo GATT/OMC aplica-se somente às operações realizadas com a mercadoria após sua internalização em território nacional, não alcançando o ICMS devido na importação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer, neste estado, atividades de extração, circulação, comercialização e prestações de serviço de transporte de minério de ferro e seus derivados.
Expõe que adquire, com habitualidade, no mercado interno ou externo, construção pré-fabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código 9406.00.92 da NBM, ainda que fechada com paredes exteriores constituídas de outros materiais.
Lembra que, conforme estabelecido no item 41, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, as saídas internas com estes produtos estão beneficiadas com redução da base de cálculo no percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), por prazo indeterminado, assegurada a manutenção de crédito pelo vendedor.
Apresenta a Consulta de Contribuinte nº 074/2002 e assevera que nas importações de mercadoria provenientes de países signatários do GATT ou membros da ALADI deve ser adotado o mesmo tratamento tributário dispensado nas operações internas com produtos similares.
Entende que tal tratamento deve ser também dispensado em relação às aquisições desses produtos junto a outros países, por força do princípio da isonomia, insculpido no inciso II do art. 150 da Constituição da República/88, não sendo admitido, segundo seu entendimento, tratamento diferenciado às operações idênticas, ou seja, aplicação do benefício de redução de base de cálculo em uma operação e a adoção da base integral em outra.
Com dúvida quanto à aplicação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento da Consulente acerca da aplicação da redução da base de cálculo de que trata o item 41 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 nas importações de bens classificados no código 9406.00.92 da NBM, independentemente do país originário/exportador?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que há na importação uma operação relativa à circulação de mercadoria, sendo o negócio jurídico dela decorrente o aspecto material da hipótese de incidência do ICMS, cuja base de cálculo é a prevista no inciso I do art. 43 do RICMS/02.
Uma vez internalizada no mercado nacional, a saída subsequente da mercadoria importada constitui outro negócio jurídico distinto e independente da importação, vale dizer, a comercialização interna ou interestadual. É sobre esta saída subsequente que se aplica o tratamento tributário recíproco previsto no acordo GATT/OMC.
Com efeito, o acordo GATT/OMC não se aplica ao ICMS devido na operação relativa a circulação de mercadoria ocorrida na importação. O tratado ou acordo internacional será aplicado somente após a internalização da mercadoria em território nacional.
Esse entendimento se mostra patente no artigo III:2 da Parte II do GATT 1994, que estabelece a obrigação de “tratamento nacional”, em tradução de seu texto original:
“Art. III. Tratamento Nacional em Regulação e Taxação Interna
(...)
“2. Os produtos originários do território de qualquer parte contratante, importados para o território de qualquer parte contratante, não deverão se sujeitar, direta ou indiretamente, a impostos internos ou outros encargos internos de qualquer espécie em excesso àqueles aplicados, direta ou indiretamente, aos produtos nacionais similares. (...)" (grifo nosso)
A obrigação de tratamento nacional, normalmente referida como a obrigação de TN, determina que os membros do GATT/OMC não discriminem produtos importados após esses produtos terem entrado no mercado doméstico, ou seja, o Artigo III:2 relaciona-se apenas a medidas internas (impostos internos ou outros encargos internos de qualquer espécie) e não a medidas de fronteira.
Sobre o tratamento nacional, vale ressaltar importante doutrina internacional, de autoria do jurista Antonio UCKMAR[1]:
“Una segunda forma de no discriminación, definida como el tratamiento nacional (TN), prescribe que una vez introducidos en el mercado los bienes deben recibir un tratamiento no menos favorable que el tratamiento reservado a los productos nacionales. Así lo prescribe el artículo III del GATT.” (grifo nosso)
Com efeito, verifica-se que o artigo III do GATT não está direcionado aos impostos incidentes na importação de mercadoria do exterior (Imposto de Importação e ICMS devido na operação relativa à circulação de mercadoria ocorrida na importação). O referido dispositivo será aplicado somente aos tributos incidentes nas operações que ocorrerem em território nacional, ou seja, após a internalização da mercadoria.
Este mesmo raciocínio pode ser verificado na Lei nº 313, de 30 de Julho de 1948, que autoriza o Poder Executivo a aplicar, provisoriamente, o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, cujo texto consta da ata final da segunda reunião da comissão preparatória da Conferência das Nações Unidas sobre comércio e emprego, assinada pelo Brasil e outros países, em Genebra, em 30 de outubro de 1947, conforme abaixo:
PARTE II
ARTIGO LIL
TRATAMENTO NACIONAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS E DE REGULAMENTAÇÃO INTERNOS
2. Os produtos originários de qualquer Parte Contratante importados no território de qualquer outra Parte Contratante gozarão de tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis, regulamentos e exigências que afetem a sua venda, colocação no mercado, compra, transporte, distribuição ou uso no mercado interno. As disposições deste parágrafo não impedirão a aplicação das taxas diferenciais de transportes, baseadas exclusivamente na utilização econômica dos meios de transporte e não na origem de produtos. (grifo nosso)
Desse modo, importa salientar que o Acordo GATT criou, neste aspecto, tão somente, a exigência do respeito ao ‘princípio da igualdade de tratamento tributário’, de modo que o produto importado não se sujeite, direta ou indiretamente, a taxas internas e outras cobranças de qualquer tipo em excesso ao que seria aplicado, direta ou indiretamente, aos produtos nacionais similares.
O GATT não cria, modifica ou extingue isenções ou obrigações tributárias nos países integrantes do acordo. O que ele simplesmente exige é que seja dado à mercadoria importada e internalizada no mercado interno tratamento não discriminatório àquele conferido aos produtos similares nacionais.
O que não se pode fazer entender, erroneamente, é que a operação de importação deve ser tratada como se interna fosse. Vale dizer, não há de se confundir o tratamento tributário dispensado ao ICMS devido na importação com o ICMS devido nas operações com mercadorias dentro do país.
No que se refere aoICMS devido na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, cujo fato gerador ocorre no momento de seu desembaraço aduaneiro, conforme inciso I do art. 2º do RICMS/02, tem-se quea base de cálculo do imposto é a prevista no inciso I do art. 43 do mesmo Regulamento:
Art. 43. (...) a base de cálculo do imposto é:
I - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importação, acrescido:
a) do valor do Imposto de Importação;
b) do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;
d) de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço;
e) de quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições, tais como:
e.1) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
e.2) Adicional de Tarifa Portuária (ATP);
e.3) Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);
Por outro lado, a base de cálculo do imposto devido nas saídassubsequentes com a mercadoria importada, ocorridas em território nacional, será a mesma aplicada à mercadoria similar no mercado interno, atendendo, dessa forma, ao tratamento tributário recíproco previsto no acordo GATT/OMC.
Portanto,o tratamento tributário previsto no item 41 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 (redução de base de cálculo) será adotado tanto aos produtos nacionais quanto aos produtos importados após sua internalização. Vale dizer, nas operações que ocorrerem em território nacional, tanto os produtos nacionais quanto os importados, independentemente de sua procedência, receberão o mesmo tratamento tributário.
Por fim, cumpre esclarecer que a resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 074/2002 será reformulada visando adequá-la ao entendimento esposado nesta Consulta.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2013.
Alex Adriane Viana |
Fernanda Andrade Bonifácio Gomes |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação
[1] UCKMAR, Antonio. Aspectos fiscales de las reglas de la organización mundial del comercio. In: Uckmar, Victor. Curso de Derecho Tributario Internacional. Bogotá: Editorial Temis S.A., 2003, p.512.