Consulta de Contribuinte n? 15 DE 27/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013

ICMS – IMPORTA??O – REDU??O DE BASE DE C?LCULO –N?o se aplica a redu??o de base de c?lculo de que trata o item 41 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 ?s opera??es de importa??o de constru??o pr?-fabricada com estrutura de ferro ou a?o, classificada no c?digo 9406.00.92 da NBM/SH. O tratamento tribut?rio rec?proco previsto no acordo GATT/OMC aplica-se somente ?s opera??es realizadas com a mercadoria ap?s sua internaliza??o em territ?rio nacional, n?o alcan?ando o ICMS devido na importa??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o do ICMS pelo regime de d?bito e cr?dito, informa exercer, neste estado, atividades de extra??o, circula??o, comercializa??o e presta??es de servi?o de transporte de min?rio de ferro e seus derivados.

Exp?e que adquire, com habitualidade, no mercado interno ou externo, constru??o pr?-fabricada com estrutura de ferro ou a?o, classificada no c?digo 9406.00.92 da NBM, ainda que fechada com paredes exteriores constitu?das de outros materiais.

Lembra que, conforme estabelecido no item 41, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, as sa?das internas com estes produtos est?o beneficiadas com redu??o da base de c?lculo no percentual de 33,33% (trinta e tr?s inteiros e trinta e tr?s cent?simos por cento), por prazo indeterminado, assegurada a manuten??o de cr?dito pelo vendedor.

Apresenta a Consulta de Contribuinte n? 074/2002 e assevera que nas importa??es de mercadoria provenientes de pa?ses signat?rios do GATT ou membros da ALADI deve ser adotado o mesmo tratamento tribut?rio dispensado nas opera??es internas com produtos similares.

Entende que tal tratamento deve ser tamb?m dispensado em rela??o ?s aquisi??es desses produtos junto a outros pa?ses, por for?a do princ?pio da isonomia, insculpido no inciso II do art. 150 da Constitui??o da Rep?blica/88, n?o sendo admitido, segundo seu entendimento, tratamento diferenciado ?s opera??es id?nticas, ou seja, aplica??o do benef?cio de redu??o de base de c?lculo em uma opera??o e a ado??o da base integral em outra.

Com d?vida quanto ? aplica??o da legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Est? correto o entendimento da Consulente acerca da aplica??o da redu??o da base de c?lculo de que trata o item 41 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 nas importa??es de bens classificados no c?digo 9406.00.92 da NBM, independentemente do pa?s origin?rio/exportador?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que h? na importa??o uma opera??o relativa ? circula??o de mercadoria, sendo o neg?cio jur?dico dela decorrente o aspecto material da hip?tese de incid?ncia do ICMS, cuja base de c?lculo ? a prevista no inciso I do art. 43 do RICMS/02.

Uma vez internalizada no mercado nacional, a sa?da subsequente da mercadoria importada constitui outro neg?cio jur?dico distinto e independente da importa??o, vale dizer, a comercializa??o interna ou interestadual. ? sobre esta sa?da subsequente que se aplica o tratamento tribut?rio rec?proco previsto no acordo GATT/OMC.

Com efeito, o acordo GATT/OMC n?o se aplica ao ICMS devido na opera??o relativa a circula??o de mercadoria ocorrida na importa??o. O tratado ou acordo internacional ser? aplicado somente ap?s a internaliza??o da mercadoria em territ?rio nacional.

Esse entendimento se mostra patente no artigo III:2 da Parte II do GATT 1994, que estabelece a obriga??o de “tratamento nacional”, em tradu??o de seu texto original:

“Art. III. Tratamento Nacional em Regula??o e Taxa??o Interna

(...)

“2. Os produtos origin?rios do territ?rio de qualquer parte contratante, importados para o territ?rio de qualquer parte contratante, n?o dever?o se sujeitar, direta ou indiretamente, a impostos internos ou outros encargos internos de qualquer esp?cie em excesso ?queles aplicados, direta ou indiretamente, aos produtos nacionais similares. (...)" (grifo nosso)

A obriga??o de tratamento nacional, normalmente referida como a obriga??o de TN, determina que os membros do GATT/OMC n?o discriminem produtos importados ap?s esses produtos terem entrado no mercado dom?stico, ou seja, o Artigo III:2 relaciona-se apenas a medidas internas (impostos internos ou outros encargos internos de qualquer esp?cie) e n?o a medidas de fronteira.

Sobre o tratamento nacional, vale ressaltar importante doutrina internacional, de autoria do jurista Antonio UCKMAR[1]:

“Una segunda forma de no discriminaci?n, definida como el tratamiento nacional (TN), prescribe que una vez introducidos en el mercado los bienes deben recibir un tratamiento no menos favorable que el tratamiento reservado a los productos nacionales. As? lo prescribe el art?culo III del GATT.”?????????????????????????????????? (grifo nosso)

Com efeito, verifica-se que o artigo III do GATT n?o est? direcionado aos impostos incidentes na importa??o de mercadoria do exterior (Imposto de Importa??o e ICMS devido na opera??o relativa ? circula??o de mercadoria ocorrida na importa??o). O referido dispositivo ser? aplicado somente aos tributos incidentes nas opera??es que ocorrerem em territ?rio nacional, ou seja, ap?s a internaliza??o da mercadoria.

Este mesmo racioc?nio pode ser verificado na Lei n? 313, de 30 de Julho de 1948, que autoriza o Poder Executivo a aplicar, provisoriamente, o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Com?rcio, cujo texto consta da ata final da segunda reuni?o da comiss?o preparat?ria da Confer?ncia das Na??es Unidas sobre com?rcio e emprego, assinada pelo Brasil e outros pa?ses, em Genebra, em 30 de outubro de 1947, conforme abaixo:

PARTE II

ARTIGO LIL

TRATAMENTO NACIONAL EM MAT?RIA DE IMPOSTOS E DE REGULAMENTA??O INTERNOS

2. Os produtos origin?rios de qualquer Parte Contratante importados no territ?rio de qualquer outra Parte Contratante gozar?o de tratamento n?o menos favor?vel que o concedido a produtos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis, regulamentos e exig?ncias que afetem a sua venda, coloca??o no mercado, compra, transporte, distribui??o ou uso no mercado interno. As disposi??es deste par?grafo n?o impedir?o a aplica??o das taxas diferenciais de transportes, baseadas exclusivamente na utiliza??o econ?mica dos meios de transporte e n?o na origem de produtos.? (grifo nosso)

Desse modo, importa salientar que o Acordo GATT criou, neste aspecto, t?o somente, a exig?ncia do respeito ao ‘princ?pio da igualdade de tratamento tribut?rio’, de modo que o produto importado n?o se sujeite, direta ou indiretamente, a taxas internas e outras cobran?as de qualquer tipo em excesso ao que seria aplicado, direta ou indiretamente, aos produtos nacionais similares.

O GATT n?o cria, modifica ou extingue isen??es ou obriga??es tribut?rias nos pa?ses integrantes do acordo. O que ele simplesmente exige ? que seja dado ? mercadoria importada e internalizada no mercado interno tratamento n?o discriminat?rio ?quele conferido aos produtos similares nacionais.

O que n?o se pode fazer entender, erroneamente, ? que a opera??o de importa??o deve ser tratada como se interna fosse. Vale dizer, n?o h? de se confundir o tratamento tribut?rio dispensado ao ICMS devido na importa??o com o ICMS devido nas opera??es com mercadorias dentro do pa?s.

No que se refere aoICMS devido na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, cujo fato gerador ocorre no momento de seu desembara?o aduaneiro, conforme inciso I do art. 2? do RICMS/02, tem-se quea base de c?lculo do imposto ? a prevista no inciso I do art. 43 do mesmo Regulamento:

Art. 43.? (...) a base de c?lculo do imposto ?:

I - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos ?? 1? a 3? do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importa??o, acrescido:

a) do valor do Imposto de Importa??o;

b) do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

c) do valor do Imposto sobre Opera??es de C?mbio;

d) de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembara?o da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente ap?s o desembara?o;

e) de quaisquer outros impostos, taxas ou contribui??es, tais como:

e.1) Adicional ao Frete para Renova??o da Marinha Mercante (AFRMM);

e.2) Adicional de Tarifa Portu?ria (ATP);

e.3) Adicional de Tarifa Aeroportu?ria (ATAERO);

Por outro lado, a base de c?lculo do imposto devido nas sa?dassubsequentes com a mercadoria importada, ocorridas em territ?rio nacional, ser? a mesma aplicada ? mercadoria similar no mercado interno, atendendo, dessa forma, ao tratamento tribut?rio rec?proco previsto no acordo GATT/OMC.

Portanto,o tratamento tribut?rio previsto no item 41 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 (redu??o de base de c?lculo) ser? adotado tanto aos produtos nacionais quanto aos produtos importados ap?s sua internaliza??o. Vale dizer, nas opera??es que ocorrerem em territ?rio nacional, tanto os produtos nacionais quanto os importados,? independentemente de sua proced?ncia, receber?o o mesmo tratamento tribut?rio.

Por fim, cumpre esclarecer que a resposta dada ? Consulta de Contribuinte n? 074/2002 ser? reformulada visando adequ?-la ao entendimento esposado nesta Consulta.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2013.

Alex Adriane Viana
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Fernanda Andrade Bonif?cio Gomes
Assessora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o

[1] UCKMAR, Antonio. Aspectos fiscales de las reglas de la organizaci?n mundial del comercio. In: Uckmar, Victor. Curso de Derecho Tributario Internacional. Bogot?: Editorial Temis S.A., 2003, p.512.