Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 15 DE 16/02/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 2012
CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (no caso em apreço, em regime especial concedido à Consulente), em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
CONSULTA INEPTA– Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (no caso em apreço, em regime especial concedido à Consulente), em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, tem como atividade o comércio atacadista de produtos alimentícios – CNAE 4637-1/99.
Informa ser detentora de regime especial concedido pela Superintendência de Tributação que prevê o diferimento do pagamento de ICMS incidente nas saídas de mercadorias que lhe são destinadas, promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou centro de distribuição deste, situado neste Estado, para a operação subsequente por ela praticada.
O regime especial lhe atribui, ainda, a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento de ICMS devido pelas saídas subsequentes de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destinadas a contribuintes estabelecidos em Minas Gerais.
Transcreve o art. 9º e o art. 11 e seu parágrafo único, ambos do regime especial, que estabelecem a base de cálculo e o percentual de redução para obtenção do valor presumido de entrada das mercadorias.
Conclui que, como o caput do referido art. 11 trata do valor presumido de entrada da mercadoria, apurado por um redutor no momento da saída do produto, o regime especial, ao determinar a aplicação da MVA para operações interestaduais, pressupõe que a nota fiscal de entrada não é mineira.
Aduz que a premissa de que, em virtude do regime, mesmo que diferido o pagamento do ICMS, preserva-se a natureza da operação só é verdadeira se for considerado que todas as entradas são oriundas de outras unidades da Federação, fato este que não se consuma, uma vez que a maioria das grandes indústrias emite nota fiscal mineira para seus distribuidores. Assim, tanto as entradas quanto as saídas referem-se a operações internas e não interestaduais.
Afirma que o regime especial não possui o condão de alterar conceitos tributários previstos em lei, muito menos de transformar a classificação das operações, por se tratar de matéria de fato e de direito.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A MVA interestadual ou aquela ajustada à alíquota interestadual aplicável podem ser utilizadas, mesmo inexistindo qualquer operação entre Estados distintos?
2 – Existe operação interestadual em uma situação de compra de mercadoria de uma indústria mineira ou distribuidor interno, cumulado com a venda do mesmo produto para empresas estabelecidas em Minas Gerais?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (no caso em apreço, em regime especial concedido à Consulente).
A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.
1 e 2 – Primeiramente, saliente-se que a situação descrita pela Consulente não reflete a realidade de suas operações, posto que, conforme informado em manifestação fiscal anexa aos autos, a grande maioria das suas aquisições, realizadas no período de junho de 2010 a maio de 2011, são oriundas de outras unidades da Federação, diferentemente do que afirma o contribuinte.
Importa ressaltar que a concessão de regime especial é ato administrativo discricionário, cabendo à autoridade concedente analisar a conveniência e oportunidade da concessão e estabelecer as condições e a vigência do tratamento diferenciado dispensado ao beneficiário.
Cabe esclarecer ainda que, durante o período de vigência de regime especial, o beneficiário fica obrigado a cumprir as disposições nele previstas, podendo a ele renunciar mediante prévia comunicação à autoridade fiscal concedente, conforme disposto no art. 58 do RPTA/2008.
Nos termos do art. 5º do Regime Especial nº. 16.000412725-67, a Consulente é responsável, na condição de substituta, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Dessa forma, conforme expressamente estabelecido no parágrafo único do art. 11 do Regime Especial em referência, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, será utilizada a Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada tanto nas operações interestaduais, nos termos do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV, quanto nas operações internas, na forma prevista no § 7º do mesmo art. 19, conforme a origem das mercadorias adquiridas pela Consulente.
Em outras palavras, a necessidade de utilização da MVA ajustada explica-se em virtude do fato de que a Consulente recebe os produtos tributados a 12% (doze por cento), tanto nas operações interestaduais quanto nas operações internas (estas últimas em face do diferimento parcial concedido no âmbito do citado regime), situação esta que reclama o referido ajustamento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de fevereiro de 2012.
Nilson Moreira |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação