Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 15 DE 16/02/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 2012

CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (no caso em apreço, em regime especial concedido à Consulente), em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

CONSULTA INEPTA– Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (no caso em apreço, em regime especial concedido à Consulente), em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, tem como atividade o comércio atacadista de produtos alimentícios – CNAE 4637-1/99.

Informa ser detentora de regime especial concedido pela Superintendência de Tributação que prevê o diferimento do pagamento de ICMS incidente nas saídas de mercadorias que lhe são destinadas, promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou centro de distribuição deste, situado neste Estado, para a operação subsequente por ela praticada.

O regime especial lhe atribui, ainda, a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento de ICMS devido pelas saídas subsequentes de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destinadas a contribuintes estabelecidos em Minas Gerais.

Transcreve o art. 9º e o art. 11 e seu parágrafo único, ambos do regime especial, que estabelecem a base de cálculo e o percentual de redução para obtenção do valor presumido de entrada das mercadorias.

Conclui que, como o caput do referido art. 11 trata do valor presumido de entrada da mercadoria, apurado por um redutor no momento da saída do produto, o regime especial, ao determinar a aplicação da MVA para operações interestaduais, pressupõe que a nota fiscal de entrada não é mineira.

Aduz que a premissa de que, em virtude do regime, mesmo que diferido o pagamento do ICMS, preserva-se a natureza da operação só é verdadeira se for considerado que todas as entradas são oriundas de outras unidades da Federação, fato este que não se consuma, uma vez que a maioria das grandes indústrias emite nota fiscal mineira para seus distribuidores. Assim, tanto as entradas quanto as saídas referem-se a operações internas e não interestaduais.

Afirma que o regime especial não possui o condão de alterar conceitos tributários previstos em lei, muito menos de transformar a classificação das operações, por se tratar de matéria de fato e de direito.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A MVA interestadual ou aquela ajustada à alíquota interestadual aplicável podem ser utilizadas, mesmo inexistindo qualquer operação entre Estados distintos? 

2 – Existe operação interestadual em uma situação de compra de mercadoria de uma indústria mineira ou distribuidor interno, cumulado com a venda do mesmo produto para empresas estabelecidas em Minas Gerais?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (no caso em apreço, em regime especial concedido à Consulente).

A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.

1 e 2 – Primeiramente, saliente-se que a situação descrita pela Consulente não reflete a realidade de suas operações, posto que, conforme informado em manifestação fiscal anexa aos autos, a grande maioria das suas aquisições, realizadas no período de junho de 2010 a maio de 2011, são oriundas de outras unidades da Federação, diferentemente do que afirma o contribuinte.

Importa ressaltar que a concessão de regime especial é ato administrativo discricionário, cabendo à autoridade concedente analisar a conveniência e oportunidade da concessão e estabelecer as condições e a vigência do tratamento diferenciado dispensado ao beneficiário.

Cabe esclarecer ainda que, durante o período de vigência de regime especial, o beneficiário fica obrigado a cumprir as disposições nele previstas, podendo a ele renunciar mediante prévia comunicação à autoridade fiscal concedente, conforme disposto no art. 58 do RPTA/2008.

Nos termos do art. 5º do Regime Especial nº. 16.000412725-67, a Consulente é responsável, na condição de substituta, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Dessa forma, conforme expressamente estabelecido no parágrafo único do art. 11 do Regime Especial em referência, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, será utilizada a Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada tanto nas operações interestaduais, nos termos do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV, quanto nas operações internas, na forma prevista no § 7º do mesmo art. 19, conforme a origem das mercadorias adquiridas pela Consulente.

Em outras palavras, a necessidade de utilização da MVA ajustada explica-se em virtude do fato de que a Consulente recebe os produtos tributados a 12% (doze por cento), tanto nas operações interestaduais quanto nas operações internas (estas últimas em face do diferimento parcial concedido no âmbito do citado regime), situação esta que reclama o referido ajustamento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de fevereiro de 2012.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação