Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 15 DE 28/01/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2011
ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – REGIME ESPECIAL
ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – REGIME ESPECIAL – Os procedimentos autorizados em Regime Especial que trata da emissão de Nota Fiscal modelo 1 poderão ser mantidos, mas o seu beneficiário deverá observar o Protocolo ICMS 42/09 e emitir Nota Fiscal Eletrônica a partir da data neste estabelecida.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, inscrita na CNAE 4662-1/00, informa comercializar máquinas e equipamentos, tais como carregadeiras de rodas, tratores de esteiras e agrícolas, motoniveladoras, escavadeiras, retroescavadeiras hidráulicas, equipamentos florestais, caminhões fora de estrada e articulados, fresadoras, pavimentadoras de asfalto, compactadores, peças e acessórios de reposição, entre outros.
Diz que possui filiais em diversos Estados da Federação, dentre elas a filial ora Consulente, estabelecida em Contagem, que possui estoques próprios de máquinas, equipamentos e peças para atender ao mercado local. Tais produtos também são recebidos de outros estabelecimentos situados em outros Estados.
Informa que possui regimes especiais para emissão de documento fiscal na prestação de assistência técnica fora do estabelecimento, prorrogação do prazo do pagamento do ICMS/ST devido na entrada de mercadorias no território mineiro e emissão de documentos no Programa de Manutenção Preventiva – PMPC e na Requisição para Desmembramento e Máquina Usada – RDMU.
Afirma que, em virtude da obrigatoriedade instituída por lei, realizou a migração da Nota Fiscal modelo 1 para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Entende que seus regimes especiais não foram revogados, haja vista que apenas a forma de cumprimento da obrigação acessória foi alterada.
Com dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O entendimento exposto está correto?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe esclarecer que, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é obrigatória nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.
O Protocolo ICMS 42/09 estabeleceu a obrigatoriedade da NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a estabelecimentos de diversos setores da economia, inclusive aos comerciantes atacadistas de máquinas e equipamentos, como é o caso da Consulente.
O § 1º da cláusula primeira do citado Protocolo determina que tal obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas pelos contribuintes nele mencionados que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias do mesmo ato normativo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses nele previstas.
Importa ressaltar que o § 2º da mesma cláusula primeira determina que a obrigatoriedade de emissão de NF-e não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.
Destarte, as operações previstas nos regimes especiais devem ocorrer conforme os seus termos, e em razão do citado Protocolo ICMS 42/09, desde 1º/04/2010, a Consulente deve emitir a NF-e em substituição às notas fiscais modelos 1 ou 1-A, não sendo necessária a alteração dos regimes especiais ou a adoção de outros procedimentos, além daqueles previstos na legislação tributária.
Entretanto, importa ressaltar que a empresa Consulente foi incorporada, funcionando atualmente com inscrição estadual e CNPJ distintos daqueles existentes na época da concessão dos regimes especiais.
A incorporação de uma empresa por outra é causa de extinção da empresa incorporada, que é absorvida em direitos e obrigações pela empresa incorporadora.
No que concerne aos regimes especiais de tributação concedidos à sociedade extinta, deverá ser solicitada pela empresa incorporadora, à autoridade competente, a convalidação dos regimes em questão, hipótese em que serão analisadas pelo Fisco as peculiaridades e as circunstâncias das operações e/ou prestações realizadas pela Consulente sob a nova e distinta razão social.
Cabe salientar que, caso deferido o pedido de convalidação, deverão ser providenciadas as adequações quanto à documentação em comento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2011.
Marli Ferreira
Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da SUTRI