Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 15 DE 28/01/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 2011
(MG de 29/01/2011)
ICMS – NOTA FISCAL ELETR?NICA (NF-e) – COM?RCIO ATACADISTA DE M?QUINAS E EQUIPAMENTOS – REGIME ESPECIAL – Os procedimentos autorizados em Regime Especial que trata da emiss?o de Nota Fiscal modelo 1 poder?o ser mantidos, mas o seu benefici?rio dever? observar o Protocolo ICMS 42/09 e emitir Nota Fiscal Eletr?nica a partir da data neste estabelecida.
EXPOSI??O:
A Consulente, inscrita na CNAE 4662-1/00, informa comercializar m?quinas e equipamentos, tais como carregadeiras de rodas, tratores de esteiras e agr?colas, motoniveladoras, escavadeiras, retroescavadeiras hidr?ulicas, equipamentos florestais, caminh?es fora de estrada e articulados, fresadoras, pavimentadoras de asfalto, compactadores, pe?as e acess?rios de reposi??o, entre outros.
Diz que possui filiais em diversos Estados da Federa??o, dentre elas a filial ora Consulente, estabelecida em Contagem, que possui estoques pr?prios de m?quinas, equipamentos e pe?as para atender ao mercado local. Tais produtos tamb?m s?o recebidos de outros estabelecimentos situados em outros Estados.
?Informa que possui regimes especiais para emiss?o de documento fiscal na presta??o de assist?ncia t?cnica fora do estabelecimento, prorroga??o do prazo do pagamento do ICMS/ST devido na entrada de mercadorias no territ?rio mineiro e emiss?o de documentos no Programa de Manuten??o Preventiva – PMPC e na Requisi??o para Desmembramento e M?quina Usada – RDMU.
Afirma que, em virtude da obrigatoriedade institu?da por lei, realizou a migra??o da Nota Fiscal modelo 1 para a Nota Fiscal Eletr?nica? (NF-e).
Entende que seus regimes especiais n?o foram revogados, haja vista que apenas a forma de cumprimento da obriga??o acess?ria foi alterada.
Com d?vida acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O entendimento exposto est? correto?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe esclarecer que, nos termos do disposto no par?grafo ?nico do art. 1? da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) ? obrigat?ria nas hip?teses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.
O Protocolo ICMS 42/09 estabeleceu a obrigatoriedade da NF-e, em substitui??o ? Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a estabelecimentos de diversos setores da economia, inclusive aos comerciantes atacadistas de m?quinas e equipamentos, como ? o caso da Consulente.
O ? 1? da cl?usula primeira do citado Protocolo determina que tal obrigatoriedade aplica-se a todas as opera??es efetuadas pelos contribuintes nele mencionados que estejam localizados nas unidades da Federa??o signat?rias do mesmo ato normativo, ficando vedada a emiss?o de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hip?teses nele previstas.
Importa ressaltar que o ? 2? da mesma cl?usula primeira determina que a obrigatoriedade de emiss?o de NF-e n?o se aplica ?s opera??es realizadas fora do estabelecimento, relativas ?s sa?das de mercadorias remetidas sem destinat?rio certo, desde que os documentos fiscais relativos ? remessa e ao retorno sejam NF-e.
Destarte, as opera??es previstas nos regimes especiais devem ocorrer conforme os seus termos, e em raz?o do citado Protocolo ICMS 42/09, desde 1?/04/2010, a Consulente deve emitir a NF-e em substitui??o ?s notas fiscais modelos 1 ou 1-A, n?o sendo necess?ria a altera??o dos regimes especiais ou a ado??o de outros procedimentos, al?m daqueles previstos na legisla??o tribut?ria.
Entretanto, importa ressaltar que a empresa Consulente foi incorporada, funcionando atualmente com inscri??o estadual e CNPJ distintos daqueles existentes na ?poca da concess?o dos regimes especiais.
A incorpora??o de uma empresa por outra ? causa de extin??o da empresa incorporada, que ? absorvida em direitos e obriga??es pela empresa incorporadora.
No que concerne aos regimes especiais de tributa??o concedidos ? sociedade extinta, dever? ser solicitada pela empresa incorporadora, ? autoridade competente, a convalida??o dos regimes em quest?o, hip?tese em que ser?o analisadas pelo Fisco as peculiaridades e as circunst?ncias das opera??es e/ou presta??es realizadas pela Consulente sob a nova e distinta raz?o social.
Cabe salientar que, caso deferido o pedido de convalida??o, dever?o ser providenciadas as adequa??es quanto ? documenta??o em comento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2011.
Marli Ferreira
Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da SUTRI