Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 15 DE 22/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jan 2010
ICMS – IMPORTAÇÃO – DIFERIMENTO – ATIVO IMOBILIZADO
ICMS – IMPORTAÇÃO – DIFERIMENTO – ATIVO IMOBILIZADO– O diferimento do imposto previsto na alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, aplica-se à importação de bens destinados a compor o ativo permanente para atuar diretamente no processo de extração mineral, na prestação de serviço ou na industrialização de mercadorias tributadas pelo ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por objeto social a fabricação de tubos de aço sem costura e que a atividade de produção terá início em 2010, encontrando-se a unidade industrial em fase de construção e implantação.
Relata as fases do processo industrial que pretende executar para a fabricação dos tubos de aço sem costura.
Aduz que para a operação do complexo siderúrgico faz-se necessária a instalação de mandris, componentes utilizados no processo de laminação dos tubos de aço sem costura, essencial, portanto, no seu processo industrial.
Informa que em razão da complexidade e das necessidades inerentes ao mesmo, bem como de segredo industrial do qual é detentora, pretende fabricar os mandris de laminação, tendo em vista que não são encontrados no mercado.
Acrescenta que para fabricação dos mandris de laminação é fundamental a aquisição de um torno horizontal especialmente projetado para usinagem desses componentes e de uma máquina para aplicação de cromo, para dar o revestimento e o tratamento de superfície adequados aos mandris, de modo que o desgaste decorrente de seu contato direto com paredes do tubo em fabricação não comprometa a qualidade desse produto. Também é necessária a aquisição de máquina de aperto de mandris para que as suas partes possam ser conectadas, tendo em vista sua extensão.
Indica os seguintes equipamentos como necessários ao processo de fabricação do ferramental mandril:
a) um torno horizontal para usinagem e abertura de rosca em mandris de laminação, com diâmetro de torneamento entre 140 a 70mm, possuindo distâncias iguais entre as pontas de 13.000mm e peso máximo das peças entre as pontas de 15.000kg, código 8458.11.99 da NCM;
b) uma máquina para cromagem de mandris de laminação de tubo de aço sem costura, para assegurar uma uniformidade perfeita e constante na espessura e dureza dos mandris. Utilizada para mandris com comprimento máximo de 12.500mm, diâmetro entre 150 a 435mm, e espessura da camada depositada de 45 a 55 microns, dureza de camada depositada de 65 a 69 HRC, código 8543.30.00 da NCM;
c) uma máquina de aperto de mandris para união de três barras usinadas formando a ferramenta “mandril para laminação” com comprimento de 22 metros, nos diâmetros entre 150 e 435mm, através de aplicação de torque de 3000kgm e com possibilidade de desconectar estas partes na mesma máquina aplicando o torque de 9.000kgm, código 8465.99.00 da NCM.
Expressa entendimento que o ICMS incidente na importação do torno horizontal, da máquina de aplicação de cromo e da máquina de aperto de mandris pode estar alcançado pelo diferimento do imposto, uma vez que se trata de bens destinados ao ativo permanente para emprego na atividade industrial cuja operação com o produto final encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS.
Informa que pedidos para concessão de diferimento foram formulados junto à Delegacia Fiscal BH-3, que os indeferiu, decisão que considera equivocada, posto que cabível o deferimento desses pedidos porque atendidas as condições estabelecidas na Instrução Normativa DLT SRE n.º 01/98, que trata de bens do ativo permanente. Condições que não devem ser confundidas com aquelas estabelecidas na Instrução Normativa SLT n.º 01/86, que trata de produtos intermediários.
Nesse sentido, reproduz decisão do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais em situação que considera análoga à ora exposta.
Transcreve partes do RICMS/02 atinentes à matéria, sobretudo o item 41, Anexo II, Parte 1, e reafirma seu entendimento de ser cabível aplicação de diferimento nas situações referidas.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que a Instrução Normativa SLT nº 01/86 apenas distingue os materiais classificados como produtos intermediários dos materiais de uso e consumo, enquanto a Instrução Normativa DLT SRE n.º 01/98 apresenta a definição de bens alheios à atividade do estabelecimento?
2 – Considerando-se a aplicabilidade e a essencialidade dos equipamentos, conforme descrito anteriormente, para fins de fabricação do produto final (tubos de aço sem costura), está correto o entendimento de que o torno horizontal, a máquina de cromagem e a máquina de aperto de mandris devem ser considerados bens do ativo permanente a serem utilizados na atividade econômica referida, conforme conceito introduzido pela Instrução Normativa DLT SRE n.º 01/98? Caso contrário, qual é o melhor entendimento?
3 – Considerando-se que os equipamentos a serem importados para fabricação dos mandris são caracterizados como ativo permanente a serem utilizados na atividade econômica desenvolvida pela Empresa (produção de tubos de aço sem costura), está correto o entendimento de que preenche os requisitos do item 41, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 e, portanto, os pedidos de diferimento referidos na exposição devem ser deferidos?
4 – Considerando-se a impossibilidade de fabricação e de comercialização dos tubos de aço sem costura sem a utilização dos equipamentos supramencionados, está correto o entendimento de que os equipamentos torno horizontal, máquina de cromagem e máquina de aperto de mandris não serão utilizados em linha marginal de produção?
5 – Considerando-se que a situação referida na exposição a essa Consulta é análoga àquela de que trata o Acórdão nº 19.275/09/3ª, deve ser dispensado o mesmo tratamento disposto na decisão do Conselho de Contribuintes?
6 – Considerando-se que os pedidos de diferimento apresentados ao Estado foram inicialmente deferidos, bem como a prorrogação do Regime Especial consubstanciado na Autorização nº 0030782.1190.2009-6-DF/BH-3, e, ainda, a inexistência de qualquer situação que altere a condição dos equipamentos, bem como da legislação aplicável, quais foram os fundamentos para os despachos de indeferimento?
RESPOSTA:
1 – Sim.
2 a 4 – Primeiramente, importa ressaltar que faz-se necessário verificar o correto enquadramento da mercadoria a ser importada na condição de bem destinado ao ativo imobilizado para utilização no processo industrial, nos termos da legislação tributária. Vale dizer, deve-se observar de que modo se dá a participação do equipamento na planta industrial da Consulente como elemento essencial e indispensável à produção, sujeito à depreciação no processo de fabricação dos tubos de aço sem costura.
Entende-se que no processo de industrialização o bem do ativo permanente deve exercer uma participação em qualquer um dos pontos da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, com o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto, depreciando-se de forma contínua, gradativa e progressivamente, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial.
Pelas informações contidas neste PTA, em especial o Parecer Fiscal de fls. 93 a 100, que passa a fazer parte desta resposta, antecedido por perícia técnica realizada em processo industrial semelhante àquele que pretende desenvolver a Consulente, verifica-se que as assertivas acima expostas amoldam-se às características descritas para torno horizontal para usinagem e abertura de rosca em mandris de laminação, máquina de aplicação de cromo e máquina de aperto de mandris, os quais serão utilizados como equipamentos para elaboração do ferramental mandril, que constitue elemento necessário à laminação dos tubos.
Dessa forma, pelo exposto, cabe aplicação do diferimento previsto na alínea “b” do item 41 comentado, na importação desses equipamentos para serem utilizados no processo de elaboração de ferramental mandril, este indispensável à produção de tubos de aço sem costura.
5 – Prejudicada.
6 – Nos termos do subitem 41.12, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, o diferimento de que trata a alínea “b”, item 41 da mesma Parte, poderá ser autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento do importador, observada, dentre outros requisitos, a apresentação pelo contribuinte de requerimento contendo informação sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de comunicação.
Face às informações prestadas, o titular da DF deverá apreciar o requerimento do contribuinte e decidir pela concessão ou não do diferimento. Ressalte-se que tal decisão comporta margem de discricionariedade, em vista da redação do subitem 41.12 referido.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação