Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 15 DE 22/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jan 2010
(MG de 23/01/2010)
ICMS – IMPORTA??O – DIFERIMENTO – ATIVO IMOBILIZADO– O diferimento do imposto previsto na al?nea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, aplica-se ? importa??o de bens destinados a compor o ativo permanente para atuar diretamente no processo de extra??o mineral, na presta??o de servi?o ou na industrializa??o de mercadorias tributadas pelo ICMS.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por objeto social a fabrica??o de tubos de a?o sem costura e que a atividade de produ??o ter? in?cio em 2010, encontrando-se a unidade industrial em fase de constru??o e implanta??o.
Relata as fases do processo industrial que pretende executar para a fabrica??o dos tubos de a?o sem costura.
Aduz que para a opera??o do complexo sider?rgico faz-se necess?ria a instala??o de mandris, componentes utilizados no processo de lamina??o dos tubos de a?o sem costura, essencial, portanto, no seu processo industrial.
Informa que em raz?o da complexidade e das necessidades inerentes ao mesmo, bem como de segredo industrial do qual ? detentora, pretende fabricar os mandris de lamina??o, tendo em vista que n?o s?o encontrados no mercado.
Acrescenta que para fabrica??o dos mandris de lamina??o ? fundamental a aquisi??o de um torno horizontal especialmente projetado para usinagem desses componentes e de uma m?quina para aplica??o de cromo, para dar o revestimento e o tratamento de superf?cie adequados aos mandris, de modo que o desgaste decorrente de seu contato direto com paredes do tubo em fabrica??o n?o comprometa a qualidade desse produto. Tamb?m ? necess?ria a aquisi??o de m?quina de aperto de mandris para que as suas partes possam ser conectadas, tendo em vista sua extens?o.
Indica os seguintes equipamentos como necess?rios ao processo de fabrica??o do ferramental mandril:
a)????? um torno horizontal para usinagem e abertura de rosca em mandris de lamina??o, com di?metro de torneamento entre 140 a 70mm, possuindo dist?ncias iguais entre as pontas de 13.000mm e peso m?ximo das pe?as entre as pontas de 15.000kg, c?digo 8458.11.99 da NCM;
b)????? uma m?quina para cromagem de mandris de lamina??o de tubo de a?o sem costura, para assegurar uma uniformidade perfeita e constante na espessura e dureza dos mandris. Utilizada para mandris com comprimento m?ximo de 12.500mm, di?metro entre 150 a 435mm, e espessura da camada depositada de 45 a 55 microns, dureza de camada depositada de 65 a 69 HRC, c?digo 8543.30.00 da NCM;
c)????? uma m?quina de aperto de mandris para uni?o de tr?s barras usinadas formando a ferramenta “mandril para lamina??o” com comprimento de 22 metros, nos di?metros entre 150 e 435mm, atrav?s de aplica??o de torque de 3000kgm e com possibilidade de desconectar estas partes na mesma m?quina aplicando o torque de 9.000kgm, c?digo 8465.99.00 da NCM.
Expressa entendimento que o ICMS incidente na importa??o do torno horizontal, da m?quina de aplica??o de cromo e da m?quina de aperto de mandris pode estar alcan?ado pelo diferimento do imposto, uma vez que se trata de bens destinados ao ativo permanente para emprego na atividade industrial cuja opera??o com o produto final encontra-se inclu?da no campo de incid?ncia do ICMS.
Informa que pedidos para concess?o de diferimento foram formulados junto ? Delegacia Fiscal BH-3, que os indeferiu, decis?o que considera equivocada, posto que cab?vel o deferimento desses pedidos porque atendidas as condi??es estabelecidas na Instru??o Normativa DLT SRE n.? 01/98, que trata de bens do ativo permanente. Condi??es que n?o devem ser confundidas com aquelas estabelecidas na Instru??o Normativa SLT n.? 01/86, que trata de produtos intermedi?rios.
Nesse sentido, reproduz decis?o do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais em situa??o que considera an?loga ? ora exposta.
Transcreve partes do RICMS/02 atinentes ? mat?ria, sobretudo o item 41, Anexo II, Parte 1, e reafirma seu entendimento de ser cab?vel aplica??o de diferimento nas situa??es referidas.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o entendimento de que a Instru??o Normativa SLT n? 01/86 apenas distingue os materiais classificados como produtos intermedi?rios dos materiais de uso e consumo, enquanto a Instru??o Normativa DLT SRE n.? 01/98 apresenta a defini??o de bens alheios ? atividade do estabelecimento?
2 – Considerando-se a aplicabilidade e a essencialidade dos equipamentos, conforme descrito anteriormente, para fins de fabrica??o do produto final (tubos de a?o sem costura), est? correto o entendimento de que o torno horizontal, a m?quina de cromagem e a m?quina de aperto de mandris devem ser considerados bens do ativo permanente a serem utilizados na atividade econ?mica referida, conforme conceito introduzido pela Instru??o Normativa DLT SRE n.? 01/98? Caso contr?rio, qual ? o melhor entendimento?
3 – Considerando-se que os equipamentos a serem importados para fabrica??o dos mandris s?o caracterizados como ativo permanente a serem utilizados na atividade econ?mica desenvolvida pela Empresa (produ??o de tubos de a?o sem costura), est? correto o entendimento de que preenche os requisitos do item 41, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 e, portanto, os pedidos de diferimento referidos na exposi??o devem ser deferidos?
4 – Considerando-se a impossibilidade de fabrica??o e de comercializa??o dos tubos de a?o sem costura sem a utiliza??o dos equipamentos supramencionados, est? correto o entendimento de que os equipamentos torno horizontal, m?quina de cromagem e m?quina de aperto de mandris n?o ser?o utilizados em linha marginal de produ??o?
5 – Considerando-se que a situa??o referida na exposi??o a essa Consulta ? an?loga ?quela de que trata o Ac?rd?o n? 19.275/09/3?, deve ser dispensado o mesmo tratamento disposto na decis?o do Conselho de Contribuintes?
6 – Considerando-se que os pedidos de diferimento apresentados ao Estado foram inicialmente deferidos, bem como a prorroga??o do Regime Especial consubstanciado na Autoriza??o n? 0030782.1190.2009-6-DF/BH-3, e, ainda, a inexist?ncia de qualquer situa??o que altere a condi??o dos equipamentos, bem como da legisla??o aplic?vel, quais foram os fundamentos para os despachos de indeferimento?
RESPOSTA:
1 – Sim.
2 a 4 – Primeiramente, importa ressaltar que faz-se necess?rio verificar o correto enquadramento da mercadoria a ser importada na condi??o de bem destinado ao ativo imobilizado para utiliza??o no processo industrial, nos termos da legisla??o tribut?ria. Vale dizer, deve-se observar de que modo se d? a participa??o do equipamento na planta industrial da Consulente como elemento essencial e indispens?vel ? produ??o, sujeito ? deprecia??o no processo de fabrica??o dos tubos de a?o sem costura.
Entende-se que no processo de industrializa??o o bem do ativo permanente deve exercer uma participa??o em qualquer um dos pontos da linha de produ??o, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, com o car?ter de indiscut?vel essencialidade na obten??o do novo produto, depreciando-se de forma cont?nua, gradativa e progressivamente, por for?a do cumprimento de sua finalidade espec?fica no processo industrial.
Pelas informa??es contidas neste PTA, em especial o Parecer Fiscal de fls. 93 a 100, que passa a fazer parte desta resposta, antecedido por per?cia t?cnica realizada em processo industrial semelhante ?quele que pretende desenvolver a Consulente, verifica-se que as assertivas acima expostas amoldam-se ?s caracter?sticas descritas para torno horizontal para usinagem e abertura de rosca em mandris de lamina??o, m?quina de aplica??o de cromo e m?quina de aperto de mandris, os quais ser?o utilizados como equipamentos para elabora??o do ferramental mandril, que constitue elemento necess?rio ? lamina??o dos tubos.
Dessa forma, pelo exposto, cabe aplica??o do diferimento previsto na al?nea “b” do item 41 comentado, na importa??o desses equipamentos para serem utilizados no processo de elabora??o de ferramental mandril, este indispens?vel ? produ??o de tubos de a?o sem costura.
5 – Prejudicada.
6 – Nos termos do subitem 41.12, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, o diferimento de que trata a al?nea “b”, item 41 da mesma Parte, poder? ser autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento do importador, observada, dentre outros requisitos, a apresenta??o pelo contribuinte de requerimento contendo informa??o sobre a utiliza??o da mercadoria em processo de industrializa??o, extra??o mineral ou na presta??o de servi?o de comunica??o.
Face ?s informa??es prestadas, o titular da DF dever? apreciar o requerimento do contribuinte e decidir pela concess?o ou n?o do diferimento. Ressalte-se que tal decis?o comporta margem de discricionariedade, em vista da reda??o do subitem 41.12 referido.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o