Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 15 DE 30/01/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 2009
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICAÇÃO – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNOS – VIDROS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICAÇÃO – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNOS – VIDROS – A partir de 1º/01/2007, a substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.36 a 18.43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se também nas operações destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, a teor do que dispõe o art. 110, Parte 1 do Anexo XV citado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a fabricação de artefatos de vidro, adquirindo toda a matéria-prima (vidro em chapa) fora do Estado.
Lembra que os produtos que adquire passaram a ser alcançados pela substituição tributária a partir de 01/12/2005.
Informa que pelo fato de ser indústria não efetuava o recolhimento do ICMS/ST pela entrada das mercadorias, mas sim pelas saídas dentro do Estado, sob o argumento de adquirir matéria-prima para emprego na indústria e desconhecer qual produto será produzido, já que alguns não estão sujeitos ao recolhimento por substituição tributária.
Por ter sido autuada em razão disso, passou a efetuar a retenção do imposto pela entrada da matéria-prima em território mineiro. Entretanto, ao transportar seus produtos internamente, suportou nova autuação no posto fiscal sob a alegação de que faltou a retenção do ICMS/ST na saída.
Com dúvidas sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
Qual o procedimento correto? Recolher o ICMS/ST na entrada ou na saída?
RESPOSTA:
A partir de 1º/01/07, a substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.36 a 18.43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se também nas aquisições interestaduais e nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, a teor do que dispõem os arts. 110, 12 e 14, todos da Parte 1 do Anexo XV citado.
Desse modo, nas aquisições dos mencionados produtos, a Consulente deverá efetuar a retenção por ocasião da sua entrada em território mineiro ou recebê-los com retenção do imposto devido a título de substituição tributária, em conformidade com a legislação citada.
Por ocasião das saídas, se o produto adquirido estiver classificado na mesma NBM/SH (com sistema de classificação adotado até 31/12/06) e nos mesmos subitens 18.36 a 18.43 da Parte 2 do Anexo XV, não haverá nova retenção a título de substituição tributária.
Todavia, se o produto resultante de processo industrial da Consulente estiver classificado em outra NBM/SH ou, embora na mesma NBM/SH, em outro subitem da Parte 2 do Anexo XV referido, deverá ser efetuada a retenção a título de substituição tributária relativa a esse produto resultante, aproveitando-se como crédito o imposto recolhido por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou retido por substituição tributária na hipótese de seu recebimento diretamente de contribuinte que tenha efetuado a retenção, bem como o imposto corretamente destacado na nota fiscal de aquisição, relativo à operação própria, nos termos do § 8º, art. 66 do RICMS/2002 mencionado.
Saliente-se que se o produto resultante não estiver relacionado na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, sua saída se dará no regime débito/crédito, aproveitando-se como crédito o imposto recolhido ou corretamente destacado na nota fiscal relativa à sua aquisição, na forma descrita acima.
Contudo, não se aplica a substituição tributária estabelecida no caput do art. 110 mencionado nas operações de aquisição de mercadorias realizadas por estabelecimento industrial fabricante de chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, nos termos do parágrafo único desse artigo.
Na hipótese de não ser possível determinar se a mercadoria adquirida será empregada como matéria-prima na industrialização de chapas de vidro a que se refere o parágrafo único do art. 110 comentado ou na fabricação de artefatos de vidro, aplica-se a substituição tributária por ocasião da sua entrada no território mineiro, observados os procedimentos, quando devidos, descritos anteriormente.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2009.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor/DOLT em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/SUTRI