Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 15 DE 30/01/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2009

(MG de 04/02/2009)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – APLICA??O – MATERIAL DE CONSTRU??O, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNOS – VIDROS – A partir de 1?/01/2007, a substitui??o tribut?ria nas opera??es subsequentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.36 a 18.43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se tamb?m nas opera??es destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, a teor do que disp?e o art. 110, Parte 1 do Anexo XV citado.

EXPOSI??O:

A Consulente tem como atividade a fabrica??o de artefatos de vidro, adquirindo toda a mat?ria-prima (vidro em chapa) fora do Estado.

Lembra que os produtos que adquire passaram a ser alcan?ados pela substitui??o tribut?ria a partir de 01/12/2005.

Informa que pelo fato de ser ind?stria n?o efetuava o recolhimento do ICMS/ST pela entrada das mercadorias, mas sim pelas sa?das dentro do Estado, sob o argumento de adquirir mat?ria-prima para emprego na ind?stria e desconhecer qual produto ser? produzido, j? que alguns n?o est?o sujeitos ao recolhimento por substitui??o tribut?ria.

Por ter sido autuada em raz?o disso, passou a efetuar a reten??o do imposto pela entrada da mat?ria-prima em territ?rio mineiro. Entretanto, ao transportar seus produtos internamente, suportou nova autua??o no posto fiscal sob a alega??o de que faltou a reten??o do ICMS/ST na sa?da.

Com d?vidas sobre a correta interpreta??o da legisla??o tribut?ria, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

Qual o procedimento correto? Recolher o ICMS/ST na entrada ou na sa?da?

RESPOSTA:

A partir de 1?/01/07, a substitui??o tribut?ria nas opera??es subsequentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.36 a 18.43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se tamb?m nas aquisi??es interestaduais e nas sa?das destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, a teor do que disp?em os arts. 110, 12 e 14, todos da Parte 1 do Anexo XV citado.

Desse modo, nas aquisi??es dos mencionados produtos, a Consulente dever? efetuar a reten??o por ocasi?o da sua entrada em territ?rio mineiro ou receb?-los com reten??o do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, em conformidade com a legisla??o citada.

Por ocasi?o das sa?das, se o produto adquirido estiver classificado na mesma NBM/SH (com sistema de classifica??o adotado at? 31/12/06) e nos mesmos subitens 18.36 a 18.43 da Parte 2 do Anexo XV, n?o haver? nova reten??o a t?tulo de substitui??o tribut?ria.

Todavia, se o produto resultante de processo industrial da Consulente estiver classificado em outra NBM/SH ou, embora na mesma NBM/SH, em outro subitem da Parte 2 do Anexo XV referido, dever? ser efetuada a reten??o a t?tulo de substitui??o tribut?ria relativa a esse produto resultante, aproveitando-se como cr?dito o imposto recolhido por ocasi?o da entrada da mercadoria em territ?rio mineiro ou retido por substitui??o tribut?ria na hip?tese de seu recebimento diretamente de contribuinte que tenha efetuado a reten??o, bem como o imposto corretamente destacado na nota fiscal de aquisi??o, relativo ? opera??o pr?pria, nos termos do ? 8?, art. 66 do RICMS/2002 mencionado.

Saliente-se que se o produto resultante n?o estiver relacionado na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, sua sa?da se dar? no regime d?bito/cr?dito, aproveitando-se como cr?dito o imposto recolhido ou corretamente destacado na nota fiscal relativa ? sua aquisi??o, na forma descrita acima.

Contudo, n?o se aplica a substitui??o tribut?ria estabelecida no caput do art. 110 mencionado nas opera??es de aquisi??o de mercadorias realizadas por estabelecimento industrial fabricante de chapas de vidros planos resultantes dos processos de t?mpera, lamina??o, lapida??o ou flotagem, nos termos do par?grafo ?nico desse artigo.

Na hip?tese de n?o ser poss?vel determinar se a mercadoria adquirida ser? empregada como mat?ria-prima na industrializa??o de chapas de vidro a que se refere o par?grafo ?nico do art. 110 comentado ou na fabrica??o de artefatos de vidro, aplica-se a substitui??o tribut?ria por ocasi?o da sua entrada no territ?rio mineiro, observados os procedimentos, quando devidos, descritos anteriormente.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2009.

Itamar Peixoto de Melo

Diretor/DOLT em exerc?cio

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/SUTRI