Consulta de Contribuinte nº 15 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS DE MANUSEIO, DIS­TRIBUIÇÃO E ARMAZENAGEM DE JOR­NAIS, REVISTAS, LIVROS, PERIÓDICOS E PEQUENOS VOLUMES – ENQUADRAMEN­TO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA APLICÁVEL Os serviços acima especificados, enquadrados nos subitens 11.04 e 26.01 da lista tributável, sofrem a incidência do imposto no município de localização do estabelecimento prestador; situando-se este em Belo Horizonte, é de 5% a alíquota aplicável sobre o preço dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

Exercendo, de acordo com o seu objeto social, a prestação de serviços de manuseio de jornais, revistas, livros, periódicos e pequenas pacotes, e a prestação de serviços de distribuição de jornais, revistas, livros, periódicos e pequenos pacotes e armazenagem,

CONSULTA:

1) Com base nas atividades acima especificadas, quais são as alíquotas do Im­posto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a elas aplicáveis?
2) Qual o local de incidência do imposto?
3) Em que itens da lista tributável os serviços se enquadram?
4) A atividade de distribuição de jornais, revistas, livros, periódicos e pequenos pacotes pode ser enquadrada no subitem 10.10 da lista anexa à Lei 8725/2003?


RESPOSTA:

1 e 2) Os serviços descritos pela Consulente na exposição apresentada enquadram-se nos seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:

a) 26.01: as atividades de manuseio e distribuição de jornais, revistas, livros, periódicos e pequenos pacotes;
b) 11.04: as atividades de armazenagem destes produtos.

Os subitens acima mencionados reúnem os seguintes serviços:

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

É de 5% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço destes serviços (inc. III, art. 14, Lei 8725).

2) De acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116, os serviços referentes aos su­bitens 11.04 e 26.01 são tributados no município de localização do es­tabelecimento prestador.

4) Considerando que todas as atividades integrantes do item 10 da lista tributável referem-se à intermediação e agenciamento em geral, os serviços de distribui­ção de bens de terceiros, compreendidos no subitem 10.10, englobam apenas aqueles prestados com as características de intermediação ou agenciamento, em que o prestador atua na condição de intermediário ou de agente e não como executor efetivo dos ser­viços de distribuição de produtos, objetos, documentos ou valores, ou seja, co­letando-os, ordenando-os, organizando-os e entregando-os de porta-em-porta aos destinatários, consumidores finais ou revendedores.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.