Consulta de Contribuinte nº 15 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN – RETENÇÃO NA FONTE PELO TOMADOR – SUJEIÇÃO A prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN por empresas optantes pelo Simples Nacional submete-se à retenção do imposto na fonte pelos responsáveis nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003, aplicando-se ao preço dos serviços a alíquota prevista na legislação do município competente para tributar.
EXPOSIÇÃO:
Explora o ramo de comércio varejista de peças para veículos e os serviços de recondicionamento de turbinas e bombas injetoras.
Relativamente aos serviços, eles se enquadram no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que arrola as atividades submetidas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
A empresa é optante pelo Simples Nacional, o que a impede de destacar o ISSQN em suas notas fiscais de serviços.
Em razão disso,
CONSULTA:
1) Está sujeita a sofrer a retenção do ISSQN na fonte referentemente aos serviços prestados a seus clientes?
2) Se afirmativo, qual a alíquota a ser destacada na nota fiscal: a alíquota cheia, de 5%, ou a variável prevista na tabela do Simples Nacional e utilizada para o cálculo do valor a ser recolhido através do DAS (Documento de Arrecadação do Simples)?
RESPOSTA:
1) Sim, quando o tomador dos serviços enquadrar-se numa das situações a que se referem os arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003.
É equivocado o entendimento de que as empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional não se sujeitam à retenção do ISSQN na fonte.
Veja-se a propósito a resposta da pergunta nº 5.5 constante do questionário disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas e Respostas), cujo teor reproduzimos abaixo:
“5.5 COMO SERÁ A TRIBUTAÇÃO DO ISS DE MICROEMPRESA (ME) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL QUE PRESTA SERVIÇO SUJEITO À RETENÇÃO NA FONTE?
A tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se optante pelo Simples Nacional.
A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, poderá segregar essa receita de modo a reduzir da base de cálculo do Simples Nacional o valor referente a ela.
Notas:
1.A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte será sempre a correspondente à legislação municipal. Não existe retenção na fonte do ISS com alíquota do Simples Nacional.
2.As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão segregar como receitas sujeitas a retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços que sofrerem retenção do ISS na fonte, na forma da legislação do município, nas hipóteses em que não forem observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003.”
2) A alíquota do ISSQN a destacar na nota fiscal de serviços é a estabelecida na legislação do município competente para tributar.
Em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de recondicionamento de turbinas é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725/2003.GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.