Consulta de Contribuinte nº 15 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A partir de 01/agosto/2003, as operações genuinamente de aluguel de bens móveis, deixaram de incidir no ISSQN.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Indaga-nos a Consulente se cabe reter o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente a NF 1.277, de sua emissão, para uma construtora, acobertando a atividade de “locação de máquinas e equipamentos para execução de terraplenagem em sua obra a rua Muzambinho, 95 – lotes 18/19A/20/21 quadra 02”, conforme descrito no documento fiscal citado, expedido em 08/01/2007.

RESPOSTA:

A partir de 01/08/2003, início de vigência da Lei Complementar 116/2003, a atividade de locação de bens móveis deixou de figurar entre as tributáveis pelo ISSQN, na lista anexa a esta Lei.

Conseqüentemente, a locação de máquinas e equipamentos, não sendo tributável pelo imposto, não se sujeita à retenção do ISSQN na fonte pelo locatário.

Entretanto, é oportuno observar que a locação de bens móveis é contrato que se caracteriza pela ocorrência de três elementos essenciais: a entrega do bem ao locatário para que este o utilize segundo sua finalidade, como se seu fosse; a cessão por determinado tempo, ao fim do qual o bem deve ser devolvido ao locador; e a remuneração que é o valor pago pelo aluguel do bem.

Não constitui locação de bem móvel a operação em que o contratado responsabiliza-se pela prestação de um determinado serviço (objeto contratual), utilizando para tanto máquinas, equipamentos ou qualquer outro bem móvel. Por exemplo, a execução de serviços de perfuração de poços mediante emprego de máquinas e equipamentos específicos. Se o objeto do ajuste, ou seja, se o contratado tem como obrigação perfurar os poços usando para essa tarefa equipamentos próprios, essa operação não pode ser classificada como de aluguel de bens móveis, esquivando-se ao pagamento do ISSQN. Também não se admite apartar do preço total cobrado por certo serviço, o valor atribuído à utilização do bem móvel para a execução do contrato, classificando o uso do bem como aluguel. Nessas circunstâncias, a par de não se configurar a locação do bem, o objetivo contratual aventado é a prestação de um serviço com emprego de instrumentos necessários a sua implementação. O custo do uso desses instrumentos integra o preço do serviço prestado, base de cálculo do ISSQN, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 8725/2003.

Por fim, é preciso registrar que operações não incidentes no ISSQN – como as relativas a efetiva locação de bens móveis em geral – não devem ser acobertadas por notas fiscais de serviços, pois estas destinam-se a documentar atividades submetidas ao ISSQN, previstas na referida lista tributável., É o que estabelecem os arts. 55, 62 (com a redação dada pelo art. 23 do Dec. 11.956, de 23/02/2005)e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.

No que tange a este Fisco, para acobertar a atividade de aluguel de bens móveis, os locadores podem utilizar qualquer outro comprovante não dependente de autorização e controle da Fazenda Municipal.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.