Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 15 DE 30/01/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 fev 2006

ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – CRÉDITO – APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA

ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – CRÉDITO – APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA – Ao contribuinte devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, cabe, nas hipóteses previstas na legislação, direito ao creditamento, ainda que extemporaneamente, do imposto destacado ou informado no documento fiscal, observado, especialmente, o disposto nos §§ 2º a 4º, art. 67, e, no que couber, nos arts. 68 e 69, todos da Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade o transporte de carga de produtos betuminosos derivados de petróleo e óleos combustíveis derivados de xisto, com matriz na cidade do Rio de Janeiro - RJ e filial em Uberlândia - MG.

Aduz ter instalado filial também em Betim - MG, cujo deferimento do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ocorreu em 15/03/2005. Visando iniciar imediatamente suas atividades, solicitou, em 05/05/2005, a inscrição estadual (Protocolo nº 200.501.569.124-1).

Acrescenta que, no período de maio a setembro de 2005, realizou diversas aquisições de óleo diesel sob a inscrição no CNPJ de sua nova filial de Betim. Considera que, tendo em vista a demora no deferimento da inscrição estadual, deve registrar as citadas aquisições, extemporaneamente, no Livro Registro de Entradas desta filial, tomando como data de entrada 31/10/2005 e, como data de emissão, aquela consignada nas respectivas notas fiscais. Deve apropriar-se, como crédito, do valor do ICMS, considerada a aplicação da alíquota interna prevista para a aquisição de óleo diesel (12%). Já no Livro Registro de Apuração do ICMS, deverão ser escriturados os movimentos relativos às entradas e às saídas, oriundos dos Livros respectivos, a fim de apurar o saldo, credor ou devedor, do período.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento adotado pela Consulente?

2 – Caso contrário, qual o procedimento correto a ser observado?

RESPOSTA:

Preliminarmente, vale destacar que, diferentemente do informado pela Consulente, aos 05/05/2005 não foi solicitada inscrição estadual para o estabelecimento filial situado em Betim, mas, sim, alteração dos dados cadastrais da filial de Uberlândia (cópia de fls. 20).

Conforme informação constante no Contrato Social, cópias de fls. 11 e 14 deste PTA, aparentemente a Consulente já possuía a filial de Betim pelo menos a partir de 30 de abril de 2005. Porém, solicitou a inscrição estadual da mesma somente aos 17/10/2005, conforme cópia do comprovante à fl. 17 deste Processo, data posterior àquela em que foi formulada a presente Consulta, datada de 14/10/2005 (fls. 06).

As notas fiscais referentes à aquisição do combustível pela filial de Betim são anteriores ao próprio pedido de inscrição estadual (cópias de fls. 29 a 35).

1 - Nas hipóteses estabelecidas na legislação tributária, ao contribuinte devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado cabe direito ao creditamento, ainda que extemporaneamente, do valor do imposto destacado ou informado no documento fiscal, observado, especialmente, o disposto nos §§ 2º a 4º, art. 67, Parte Geral do RICMS/2002, e, no que couber, nos arts. 68 e 69 dessa mesma Parte do Regulamento.

Entretanto, considerando as informações constantes deste PTA, que revelam a possibilidade de que a Consulente tenha efetuado, inadequadamente, prestações de serviço de transporte antes do deferimento da inscrição estadual de sua filial de Betim no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, como também, caso não tenha efetuado prestações através desta filial, possivelmente tenha se utilizado do combustível adquirido em nome da mesma para a realização de prestações contratadas por outras filiais, sugere-se que a Consulente se dirija à Administração Fazendária de sua circunscrição para obter informações quanto à melhor forma de regularizar a situação e sobre o deferimento de sua inscrição estadual.

2 - Prejudicada.

DOET/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI – em exercício