Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 15 DE 30/01/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2006

(MG de 01/02/2006)

ICMS – INSCRI??O ESTADUAL – CR?DITO – APROPRIA??O EXTEMPOR?NEA – Ao contribuinte devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, cabe, nas hip?teses previstas na legisla??o, direito ao creditamento, ainda que extemporaneamente, do imposto destacado ou informado no documento fiscal, observado, especialmente, o disposto nos ?? 2? a 4?, art. 67, e, no que couber, nos arts. 68 e 69, todos da Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ter por atividade o transporte de carga de produtos betuminosos derivados de petr?leo e ?leos combust?veis derivados de xisto, com matriz na cidade do Rio de Janeiro - RJ e filial em Uberl?ndia - MG.

Aduz ter instalado filial tamb?m em Betim - MG, cujo deferimento do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jur?dicas ocorreu em 15/03/2005. Visando iniciar imediatamente suas atividades, solicitou, em 05/05/2005, a inscri??o estadual (Protocolo n? 200.501.569.124-1).

Acrescenta que, no per?odo de maio a setembro de 2005, realizou diversas aquisi??es de ?leo diesel sob a inscri??o no CNPJ de sua nova filial de Betim. Considera que, tendo em vista a demora no deferimento da inscri??o estadual, deve registrar as citadas aquisi??es, extemporaneamente, no Livro Registro de Entradas desta filial, tomando como data de entrada 31/10/2005 e, como data de emiss?o, aquela consignada nas respectivas notas fiscais. Deve apropriar-se, como cr?dito, do valor do ICMS, considerada a aplica??o da al?quota interna prevista para a aquisi??o de ?leo diesel (12%). J? no Livro Registro de Apura??o do ICMS, dever?o ser escriturados os movimentos relativos ?s entradas e ?s sa?das, oriundos dos Livros respectivos, a fim de apurar o saldo, credor ou devedor, do per?odo.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Est? correto o procedimento adotado pela Consulente?

2 – Caso contr?rio, qual o procedimento correto a ser observado?

RESPOSTA:

Preliminarmente, vale destacar que, diferentemente do informado pela Consulente, aos 05/05/2005 n?o foi solicitada inscri??o estadual para o estabelecimento filial situado em Betim, mas, sim, altera??o dos dados cadastrais da filial de Uberl?ndia (c?pia de fls. 20).

Conforme informa??o constante no Contrato Social, c?pias de fls. 11 e 14 deste PTA, aparentemente a Consulente j? possu?a a filial de Betim pelo menos a partir de 30 de abril de 2005. Por?m, solicitou a inscri??o estadual da mesma somente aos 17/10/2005, conforme c?pia do comprovante ? fl. 17 deste Processo, data posterior ?quela em que foi formulada a presente Consulta, datada de 14/10/2005 (fls. 06).

As notas fiscais referentes ? aquisi??o do combust?vel pela filial de Betim s?o anteriores ao pr?prio pedido de inscri??o estadual (c?pias de fls. 29 a 35).

1 - Nas hip?teses estabelecidas na legisla??o tribut?ria, ao contribuinte devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado cabe direito ao creditamento, ainda que extemporaneamente, do valor do imposto destacado ou informado no documento fiscal, observado, especialmente, o disposto nos ?? 2? a 4?, art. 67, Parte Geral do RICMS/2002, e, no que couber, nos arts. 68 e 69 dessa mesma Parte do Regulamento.

Entretanto, considerando as informa??es constantes deste PTA, que revelam a possibilidade de que a Consulente tenha efetuado, inadequadamente, presta??es de servi?o de transporte antes do deferimento da inscri??o estadual de sua filial de Betim no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, como tamb?m, caso n?o tenha efetuado presta??es atrav?s desta filial, possivelmente tenha se utilizado do combust?vel adquirido em nome da mesma para a realiza??o de presta??es contratadas por outras filiais, sugere-se que a Consulente se dirija ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o para obter informa??es quanto ? melhor forma de regularizar a situa??o e sobre o deferimento de sua inscri??o estadual.

2 - Prejudicada.

DOET/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI – em exerc?cio