Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 15 DE 09/02/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2004
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - FERRO E AÇO NÃO-PLANOS
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - FERRO E AÇO NÃO-PLANOS - Aplica-se a redução da base de cálculo nas saídas, em operação interna, de ferros e aços não-planos constantes da Parte 2 do Anexo IV, ressalvadas as operações realizadas por estabelecimento industrial e tributadas à alíquota 12% (item 9 c/c subitem 9.2, Anexo IV, RICMS/2002).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de distribuição de produtos siderúrgicos, informa que apura o imposto pelo sistema de débito/crédito, comprovando suas saídas por meio de Notas Fiscais, mod. 1, emitidas por Processamento Eletrônico de Dados - PED.
Com dúvidas quanto aos procedimentos de seus fornecedores em relação ao produto com classificação fiscal 7214.99.10, apresenta as seguintes situações:
1ª situação - Um produto barra laminada de aço 1045, redondo, com classificação fiscal 7214.99.10, com teor do carbono variando entre 0,43 a 0,50%, sendo considerado um aço de médio-carbono, não era alcançado pelo benefício da redução da base de cálculo prevista no item 8, subalínea "b.2.1", Anexo IV do RICMS/96 (atual item 9, Anexo IV, RICMS/2002), com a alíquota de 18% nas vendas internas.
Entretanto, o Decreto nº 43.493/2003 acrescentou no inciso I do artigo 42, Parte Geral do RICMS/2002, a subalínea "b.12", passando a alíquota nas vendas internas para 12% e relacionando os produtos na Parte 6 do Anexo XII, RICMS/2002, onde especifica a classificação NBM/SH 7214.99.10.
Contudo, está recebendo esse produto de um fornecedor com a alíquota de 12% e de outro com a alíquota de 18%.
2ª situação - Um produto barra de aço, que se enquadra na redução da base de cálculo do item 9, Parte 1, Anexo IV, RICMS/2002, bem como no artigo 42, com a classificação fiscal 7214.99.10, é adquirido de um fornecedor com a redução de base de cálculo com a alíquota de 18% e, de outro fornecedor, sem a redução da base de cálculo e com a alíquota de 12%.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Em relação à 1ª situação, qual o procedimento que deve ser tomado na revenda desse produto? Qual alíquota que deverá ser utilizada, uma vez que os fornecedores têm posições opostas para o mesmo produto?
2 - Em relação à 2ª situação, qual o procedimento que deve ser tomado na revenda dos produtos, quanto ao cálculo do ICMS?
RESPOSTA:
1 e 2 - Primeiramente nos posicionaremos quanto aos dispositivos mencionados pela Consulente.
O artigo 42, inciso I, subalínea "b.12", Parte Geral do RICMS, acrescido pelo artigo 2º do Decreto nº 43.493, de 30/07/2003, trata das operações promovidas pelos estabelecimentos industriais com a aplicação da alíquota de 12%, quando realizarem vendas com os produtos ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII, produzindo os seus efeitos a partir de 31/07/2003, não havendo nenhuma redução de base de cálculo nesta hipótese. (grifamos)
Já, em relação à redução da base de cálculo prevista no atual item 9, Anexo IV, RICMS/2002, a mesma já constava no RICMS/96 (antigo item 8, Anexo IV), tendo sido acrescido o subitem 9.2 pelo artigo 5º do Decreto nº 43.493, de 30/07/2003, com a seguinte redação, com efeitos também a partir de 31/07/2003:
"Subitem 9.2 - O benefício previsto neste item não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial e tributadas à alíquota de 12%.." (grifamos)
Conforme demonstrado acima, os dispositivos são específicos e um exclui o outro, não podendo o industrial utilizar-se da alíquota de 12% mais o benefício da redução da base de cálculo. Desse modo, caso os fornecedores da Consulente sejam comerciantes, e não industriais, é cabível a aplicação da alíquota de 18% (dezoito) com a redução da carga tributária prevista no supracitado item.
Assim, com referência ao questionado, o produto classificado na NBM/SH sob o nº 7214.99.10 (classificação adotada a partir de 1º/01/1997), no antigo item 8 o mesmo equivalia ao de nº 72.14.40.0100 da NBM/SH (classificação adotada até 31/12/1996).
Dessa forma, a Consulente como distribuidora do produto classificado na NBM/SH sob o nº 7214.99.10 (classificação adotada a partir de 1º/01/1997) deverá aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme artigo 42, inciso I, alínea "e", nas saídas, em operações internas, com a redução da base de cálculo prevista no item 9, Anexo IV, Parte 1 c/c Parte 2, RICMS/2002, de 33,33 ou utilizar o multiplicador de 0,12.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 09 de fevereiro de 2004.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT