Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 15 DE 22/03/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2002
BALANCEAMENTO E ANÁLISE VIBRACIONAL - INCIDÊNCIA DO ICMS
BALANCEAMENTO E ANÁLISE VIBRACIONAL - INCIDÊNCIA DO ICMS - Não ocorre a incidência do ICMS na prestação de serviços de balanceamento e análise vibracional, uma vez que estes serviços fazem parte da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n.º 56/87, itens 69 e 24, respectivamente, e não há, no desenvolvimento desta atividade pela Consulente, emprego de matéria-prima, fabricação de componentes e/ou alteração das características das peças.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de prestação de serviços de balanceamento e análise vibracional em peças referentes a produtos destinados à venda, informa que é inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e emite Notas Fiscais, modelo 1, conjugada com Nota Fiscal de Serviços Prestados da Prefeitura de Contagem.
Ressalta que no desenvolvimento de sua atividade não há aplicação de material, nem transformação do produto, apenas mão-de-obra para correção de defeitos ocorridos no processo de fabricação.
Apresenta descrições da análise vibracional, no sentido de que esta tem como finalidade a medição e tratamento de dados do fenômeno da vibração que causam funcionamento anormal e até danos em equipamentos.
A Consulente, nesta situação, após análises minuciosas, elabora um laudo para o cliente informando-o das medidas necessárias para a correção dos problemas encontrados.
Com referência ao balanceamento dinâmico, este consiste primeiramente em localizar a posição do acúmulo de massa em determinado elemento da máquina. Após esse passo, retira-se a concentração de material, pelos processos de furação, esmerilhamento, frezamento e usinagem. O resultado desta operação é que o material fica distribuído de maneira uniforme no corpo da peça, proporcionando funcionamento suave e, inclusive, evitando vibração.
Mediante o exposto
CONSULTA:
Sua atividade deve ser enquadrada como industrialização, alcançada pela incidência do ICMS, ou como prestação de serviços?
RESPOSTA:
Face às informações apresentadas pela Consulente, temos que a atividade de análise vibracional está incluída no item 24 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n.º 56/87. E a atividade de balanceamento dinâmico está enquadrada no item 69 da mesma Lista de Serviços, especificamente na modalidade conserto, que significa reparar, corrigir, por em bom estado.
Considerando que as atividades desenvolvidas pela Consulente estão relacionadas na Lista de Serviços, e que não há emprego de matéria-prima, fabricação de componentes e/ou alteração das características das peças, concluímos que as atividades da Consulente não se constituem como industrialização, uma vez que não enquadradas no inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/96, nem mesmo na sua alínea "b".
Sendo assim, a atividade da Consulente está fora do alcance do ICMS, por se tratar de mera prestação de serviços, de competência tributária municipal.
Ressaltamos, no entanto, que caso haja fornecimento de peças e partes, conforme ressalva do item 69 da Lista de Serviços, ocorrerá a incidência do ICMS, e nesta hipótese, a Consulente deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
DOET/SLT/SEF, 22 de março de 2002.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor